Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ATO Nº 428, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020.
Regulamenta a convocação de auxiliares para o transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, bem como para a execução de outros deslocamentos necessários ao bom andamento dos trabalhos do Pleito Eleitoral e institui Auxílio-Transporte para o custeio das despesas decorrentes desses deslocamentos.
O DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a logística definida para o transporte por rotas de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo;
Considerando que os Juízes Presidentes de Juntas Eleitorais devem nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, auxiliares de transporte em número capaz de atender às logísticas de entrega e recolhimento de urnas eletrônicas e de recolhimento expresso de malotes de resultado;
Considerando que o transporte das urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição demanda a utilização de veículos automotores, ensejando gastos com combustível, com desgaste de peças dos veículos ou mesmo com serviços de táxis, vans e afins;
Considerando que, além da logística de transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, a organização das Eleições pode demandar outros deslocamentos para o bom andamento dos trabalhos relativos ao Pleito;
RESOLVE :
Capítulo I - Do Transporte de Urnas Eletrônicas e Malotes de Resultado
Art. 1º. O Juiz Eleitoral nomeará auxiliares em número capaz de cumprir a logística de transporte
de urnas eletrônicas e malotes de resultado planejada para a Zona Eleitoral, determinando a
publicação, em Cartório, dos nomes dos responsáveis convocados para estes transportes.
Parágrafo Único. Os Cartórios Eleitorais terão até 30 dias antes do pleito para planejar e lançar no
Sistema de Logística das Eleições (TRACE), todas as rotas regulares (rotas de entrega de urnas,
rotas de coleta de urnas e rotas de coleta de malotes) necessárias ao bom andamento dos
trabalhos do dia do pleito.
Art. 2º. O convocado, antes do Pleito, deverá informar à Zona Eleitoral especificação de marca,
modelo, placa e ano de fabricação do veículo que será utilizado para o transporte do material sob
sua responsabilidade, bem como apresentar declaração de que o mesmo está em plenas
condições de tráfego e atende às exigências para realizar o trajeto definido.
§1º. Além das informações elencadas no
caput
,
o convocado deverá informar nome e dados
pessoais completos de terceiros que o auxiliarão no transporte das urnas sob sua responsabilidade.
§2º. As informações mencionadas no caput deverão ser, obrigatoriamente, lançadas pelos
Cartórios Eleitorais, no Sistema TRACE antes da emissão dos recibos de pagamento do auxílio-
transporte aos colaboradores convocados.
§3º. Na hipótese de uso de veículo de aluguel ou taxi, os dados dos convocados acerca dos
veículos deverão ser coletados no dia da execução e inseridos no TRACE no momento da emissão
do recibo.
Art. 3º. Não poderão ser convocados como auxiliares de transporte:
I. Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, o cônjuge;
II. Os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;
III. As autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de
confiança do Poder Executivo;
IV. Os servidores da Justiça Eleitoral;
V. Os técnicos de urna contratados pela Justiça Eleitoral.
Art. 4º. O veículo utilizado pelo convocado para a realização do transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição não poderá conter, sob hipótese alguma, identificação, propaganda eleitoral ou símbolo que remeta a candidato, partido político ou coligação e, desde o ponto de partida até o seu destino, será utilizado, exclusivamente, para o transporte estabelecido, não sendo permitido transportar pessoas ou objetos estranhos à finalidade da convocação.
Art. 5º. O convocado deverá conhecer previamente o roteiro a ser executado e disponibilizar número de telefone celular para contato.
Art. 6º. O convocado deverá cuidar para que os bens transportados, inclusive suas embalagens, cheguem ao destino em perfeito estado, livres de avarias, sem violação dos lacres e com a identificação preservada.
Art. 7º. O convocado deverá atentar para a rigorosa observância da entrega da urna eletrônica e /ou do malote de resultado no seu destino.
Art. 8º. O convocado deverá agir com responsabilidade na execução das tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Cartório Eleitoral, observando rigorosamente o horário estabelecido para comparecimento no local de início da rota, evitando atrasos indesejados.
Art. 9º. No caso de descumprimento de quaisquer das exigências impostas aos convocados para o transporte de urnas eletrônicas e malotes de resultado, o Juiz Eleitoral decidirá a respeito.
Capítulo II - Do Ressarcimento pelo Transporte de Urnas Eletrônicas, Malotes de Resultado e Demais Materiais de Eleição e da Verba Destinada a este Transporte
Art. 10. Fica instituído, para o custeio do transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, o Auxílio-Transporte.
Art. 11. A cada Eleição, a Diretoria Geral expedirá Portaria a fim de regulamentar os valores de
referência para o cálculo do Auxílio-Transporte destinado aos auxiliares convocados para o
transporte das urnas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, estabelecendo, para
tanto, fórmulas de cálculo, critérios e parâmetros que deverão considerar:
I. A quilometragem total do trajeto;
II. As condições da estrada a ser percorrida;
III. A quantidade de volumes transportados.
Parágrafo Único. A norma de que trata o
caput
deste artigo estabelecerá, ainda, o limite
orçamentário a ser observado no planejamento das rotas de transporte de urnas eletrônicas e
malotes de resultado para cada Zona Eleitoral, o qual será informado aos Cartórios Eleitorais
através do Sistema TRACE.
Art. 12. Na hipótese de utilização de veículos e motoristas cedidos por órgãos públicos para o transporte das urnas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, as rotas deverão ser cadastradas no TRACE como "rotas não indenizadas", não se aplicando a elas a indenização pelo "Auxílio-Transporte" ora instituído.
Art. 13. Na data limite de 30 dias antes do Pleito, o Sistema de Logística desenvolvido pela
Secretaria de Tecnologia da Informação - TRACE - fará o cálculo do montante financeiro a ser
efetivamente disponibilizado para cada Zona Eleitoral, de acordo com as rotas que tiverem sido
informadas no referido sistema até aquela data.
§ 1º. O valor do montante a ser efetivamente disponibilizado para cada Zona Eleitoral
corresponderá à quantia suficiente para indenizar as rotas definidas de acordo com os critérios
mencionados no artigo 11 deste Ato, mais uma reserva em percentual deste valor, condicionada à
existência de sobra orçamentária para este fim.
§ 2º. A reserva a que se refere o parágrafo anterior poderá ser utilizada tanto para a indenização
de rotas avulsas, conforme definidas no artigo 17, quanto para cobrir eventuais alterações
devidamente justificadas que se fizerem necessárias nas rotas obrigatórias.
§ 3º. O percentual de reserva a que se refere o §1º deste artigo será fixado com base na sobra
resultante da diferença entre o valor do orçamento global do Tribunal aprovado e reservado para o
auxílio transporte e a somatória dos valores calculados para a indenização das rotas obrigatórias
em cada Zona Eleitoral, conforme estiverem lançadas na data limite prevista no caput dividindo-se
esta sobra entre os Cartórios Eleitorais, na proporção dos valores das rotas obrigatórias,
observado um teto de 15%.
§ 4º. Os cálculos do TRACE, com os montantes a serem disponibilizados por Zona Eleitoral, serão
submetidos à análise e apreciação da Diretoria Geral, que, após sua aprovação, os encaminhará à
Secretaria de Administração e Orçamento para as providências de descentralização dos valores
aos Cartórios Eleitorais.
§ 5º. A data limite fixada no caput deste artigo poderá, em razão de alteração nos parâmetros de
cálculos fixados na Portaria mencionada no artigo 11, ser alterada através do referido instrumento
normativo.
Art. 14. Após a data estabelecida para o planejamento e lançamento, no TRACE, das rotas de
transporte de urnas e malotes (30 dias antes do Pleito), alterações nas rotas do TRACE que
implicarem em acréscimo no valor indenizatório ou em inclusão de novas rotas obrigatórias
deverão ser devidamente justificadas e as respectivas justificativas comporão o relatório de
prestação de contas a ser assinado e apresentado pelo Juiz Eleitoral.
Parágrafo Único. Se além de acréscimo no valor indenizatório individual da rota, a alteração
resultar num valor global com os gastos com as rotas superior ao montante a ser repassado para a
Zona Eleitoral calculado até aquela data, a alteração estará sujeita à análise e apreciação da
Diretoria Geral, só sendo admitida caso se refira a fatos supervenientes e desde que possa ser
comportada no orçamento do Tribunal para o transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado
e demais materiais de Eleição.
Capítulo III - Da Utilização da Verba Destinada ao Transporte de Urnas Eletrônicas, Malotes de Resultado e Demais Materiais de Eleição
Art. 15. Para que os convocados possam tomar as providências necessárias a fim de que estejam
a postos nos dias e horários acordados nos locais determinados pelo Cartório Eleitoral para
realizarem o transporte das urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição,
os Juízes Eleitorais, poderão, desde seis dias antes do pleito, autorizar o repasse dos valores de
"Auxílio-Transporte" calculados pelo TRACE, mediante a assinatura, pelos convocados, de um
recibo/termo de compromisso, a ser extraído do Sistema de Logística - TRACE, no qual declaram
ter tomado ciência do trajeto a ser executado e dos itens que deverão ser transportados e se
comprometem a envidar esforços a fim de cumprirem suas rotas tais como planejadas pelo
Cartório Eleitoral.
§1º. O documento de que trata o
caput
deste artigo deverá ser mantido pelo Cartório Eleitoral para
posterior instrução dos autos de prestação de contas dos recursos destinados ao transporte de
urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição.
§2º. Além da guarda em Cartório, os recibos de pagamento de indenização aos convocados
deverão ser inseridos no TRACE.
Art. 16. Sempre que, por qualquer motivo, haja necessidade de alteração de rota ou de
substituição de convocado, a alteração deverá ser lançada no Sistema de Logística - TRACE e a
substituição devidamente publicada em Cartório.
§ 1º. Se a alteração de que trata o
caput
deste artigo resultar em redução (parcial) ou supressão
(total) da rota e ocorrer após o repasse do "Auxílio-Transporte" ao auxiliar designado para
execução da rota, deverão ser tomadas as providências necessárias, através da notificação do
convocado, para que o recurso financeiro entregue seja devolvido.
§ 2º. A fim de viabilizar a documentação relativa às alterações mencionadas no § 1º deste artigo, o
TRACE permitirá a emissão de notificações para a devolução de valores recebidos e/ou de contra-
recibos para as rotas (antes que sejam alteradas), bem como, de novos recibos para as novas
rotas criadas/alteradas.
§ 3º. A emissão de recibos e notificações de que trata este artigo não implica controle contábil, pelo
sistema, das operações de entrega e devolução do "Auxílio-Transporte" aos auxiliares convocados,
devendo referido controle ser efetivado manualmente, pela emissão e guarda dos recibos
pertinentes em Cartório.
Capítulo IV - Dos Demais Deslocamentos para a Organização do Pleito
Art. 17. Além das rotas de transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição previstas no artigo 1º deste Ato, em caráter subsidiário, devidamente justificado, o Juiz Eleitoral poderá convocar auxiliares que, dispondo de veículo próprio ou locado, ficarão encarregados da realização de deslocamentos diversos necessários aos trabalhos do Pleito, na véspera e no dia das Eleições, a fim de solucionar situações emergenciais e a entrega de equipamentos de proteção individual.
Art. 17. Além das rotas de transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição previstas no artigo 1º deste Ato, em caráter subsidiário, devidamente justificado, o Juiz Eleitoral poderá convocar auxiliares que, dispondo de veículo próprio ou locado, ficarão encarregados da realização de deslocamentos diversos necessários aos trabalhos do Pleito, na véspera e no dia das Eleições, a fim de solucionar situações emergenciais e, excepcionalmente, para a entrega de equipamentos de proteção individual e a entrega de auxílio alimentação a colaboradores. ( Redação dada pelo Ato nº 460/2020 )
§ 1º. As rotas excepcionais para entrega de equipamentos de proteção individual só deverão ser utilizadas quando os referidos equipamentos, justificadamente, não puderem ser transportados nos veículos designados para a entrega das urnas e exigirão, para o seu cadastramento no sistema TRACE, o registro de justificativa pormenorizada.
§ 2º. Os demais deslocamentos necessários à organização do Pleito, em especial as vistorias aos locais de votação, serão realizados por servidores ou auxiliares a serviço da Justiça Eleitoral com a utilização de veículos locados pelo TRE/ES, não sendo aplicável qualquer tipo de indenização por tais deslocamentos.
§ 2º. A criação de rotas avulsas para a entrega de auxílio-alimentação a colaboradores também
deve ser adotada apenas em caráter excepcional, e mediante o registro de justificativa
pormenorizada no sistema TRACE.
(
Incluído pelo Ato nº 460/2020
)
§ 3º. Os demais deslocamentos necessários à organização do Pleito, em especial as vistorias aos
locais de votação, serão realizados por servidores ou auxiliares a serviço da Justiça Eleitoral com a
utilização de veículos locados pelo TRE/ES, não sendo aplicável qualquer tipo de indenização por
tais deslocamentos. (
Redação dada pelo Ato nº 460/2020
)
Art. 18. Para fins de registro dos deslocamentos de que trata este Capítulo, a Zona Eleitoral deverá
criar, no Sistema de Logística - TRACE, rotas avulsas, cujos trajetos serão definidos pela
identificação dos locais perpassados.
Parágrafo Único. No momento do cadastramento da rota avulsa, deverá ser lançada no TRACE a
justificativa para sua criação.
Art. 19. Os auxiliares convocados pelo Juiz Eleitoral para a realização dos deslocamentos de que trata este Capítulo deverão ser cadastrados no Sistema de Logística - TRACE e devidamente vinculados às rotas avulsas mencionadas no artigo anterior.
Art. 20. Os auxiliares convocados para a realização dos deslocamentos de que trata este Capítulo serão indenizados de acordo com os critérios estabelecidos para a indenização dos responsáveis pelo transporte de malotes.
Art. 21. Para o custeio das rotas avulsas será utilizada a reserva percentual mencionada no artigo 13, §3º, deste Ato.
Capítulo V - Da Prestação de Contas dos Recursos Destinados ao Transporte de Urnas Eletrônicas, Malotes de Resultado, Demais Materiais de Eleição e Rotas Avulsas
Art. 22 O Chefe de Cartório apresentará ao Juiz Eleitoral de sua Zona, para aprovação, a
prestação de contas dos recursos recebidos, utilizados e não utilizados, devolvidos e,
eventualmente, não devolvidos, para o transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e
demais materiais de Eleição, bem como para rotas avulsas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias
após o último turno das eleições na Zona Eleitoral.
Parágrafo Único. A apreciação das contas pelo Juiz Eleitoral deverá ser feita no prazo máximo de
15 dias de sua apresentação, por meio da assinatura do Relatório de Consolidação da Prestação
de Contas, emitido pelo TRACE.
Art. 23. A prestação de contas de que trata o artigo anterior será composta pelas seguintes peças:
I. Relatório extraído do TRACE contendo nome e CPF dos convocados para o transporte de urnas
eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, bem como das rotas avulsas, nos
dois turnos de votação, discriminados os valores pagos para cada turno;
II. Os recibos assinados pelos auxiliares convocados para o transporte de urnas eletrônicas,
malotes de resultado, demais materiais de eleição e rotas avulsas;
III. As justificativas para a não devolução dos recursos pelos auxiliares de transporte que
descumpriram a convocação, acompanhadas da documentação pertinente (notificações para
devolução dos recursos, eventuais respostas apresentadas etc);
IV. Relatório de Consolidação da Prestação de Contas Relativa ao Transporte de Urnas
Eletrônicas, Malotes de Resultado, Demais Materiais de Eleição e Rotas Avulsas, extraído do
TRACE pelo Cartório Eleitoral, do qual deverá constar:
a) O valor total de recursos disponibilizados ao Cartório Eleitoral, extraído automaticamente pelo
TRACE;
b) O valor total de recursos distribuídos aos convocados que efetivamente realizaram o transporte
das urnas eletrônicas, malotes de resultado, demais materiais de Eleição e rotas avulsas,
calculado automaticamente pelo TRACE, refletindo as informações das rotas lançadas no sistema,
conforme constarem na data de emissão do relatório e que deverão estar atualizadas, conforme a
execução do Pleito;
c) O valor total de recursos distribuídos aos convocados que receberam o "Auxílio-Transporte",
mas não atenderam à convocação e não devolveram o recurso que lhes foi disponibilizado,
preenchido manualmente pelo Cartório;
d) O valor a ser devolvido por meio de GRU, calculado pelo TRACE, com base nos valores
especificados nos itens a, b, e c.
§ 1º. Os documentos previstos nos incisos II e III devem ser digitalizados e importados para o
TRACE pelos Cartórios Eleitorais.
§ 2º. A digitalização e inserção no TRACE dos documentos mencionados nos parágrafos
anteriores não dispensa a necessidade de guarda dos originais em Cartório, para uso em eventual
auditoria futura.
Art. 24. Em, no máximo, 05 (cinco) dias após a apreciação das contas pelo Juiz, o Cartório Eleitoral
inserirá, no TRACE, o Relatório de Consolidação da Prestação de Contas devidamente assinado
pelo Juiz Eleitoral e pelo Chefe de Cartório e solicitará ao setor competente da SAO, a emissão de
GRU para a devolução dos recursos recebidos e não utilizados para o transporte de urnas
eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição.
Parágrafo Único. O setor competente da SAO providenciará a emissão da GRU, após verificação
de correspondência entre o valor indicado na solicitação e o valor constante do item d do Relatório
de Consolidação da Prestação de Contas assinado pelo Juiz Eleitoral e pelo Chefe de Cartório.
Art. 25. Em até 05 dias após a emissão da GRU, o Cartório Eleitoral providenciará o seu pagamento, bem como fará o lançamento, no sistema TRACE, tanto do referido documento, quanto do respectivo comprovante de seu pagamento.
Art. 26. A Prestação de Contas do auxílio transporte será acompanhada por servidores da SAO e
da STI que comporão uma Comissão de Consolidação da Prestação de Contas do Auxílio
Transporte, a qual ficará responsável por apresentar à Diretoria Geral um relatório apontando
eventuais problemas detectados com relação à divergência entre os valores constantes do item d
dos Relatórios de Consolidação da Prestação de Contas que deveriam ter sido devolvidos ao
Tribunal e aqueles que tenham sido efetivamente devolvidos pelos Cartórios Eleitorais, conforme
comprovante de pagamento de GRU digitalizado e inserido no TRACE.
§1º. Durante o período de prestação de contas do auxílio transporte, o Sistema TRACE emitirá, a
cada 10 (dez) dias, avisos, através de e-mails, ao responsável pelo Cartório Eleitoral, acerca do
escoamento do prazo para prestação de contas, sempre que não tiver sido lançado, ainda, o
Relatório de Consolidação da Prestação de Contas pelo Cartório Eleitoral.
§2º. Além dos avisos direcionados aos Chefes de Cartório, o Sistema TRACE emitirá, a cada 10
(dez) dias, mensagem eletrônica aos membros da Comissão mencionada no caput, com a lista dos
Cartórios que ainda não tiverem inserido no TRACE o Relatório de Consolidação da Prestação de
Contas.
Art. 27. Transcorridos 45 dias do término do último turno das eleições, a Comissão de
Consolidação da Prestação de Contas do Auxílio Transporte instruirá um processo, do qual deverá
constar, para cada Cartório Eleitoral, quando for o caso, a seguinte documentação a ser obtida do
TRACE:
I - Cópia do relatório de consolidação da prestação de contas;
II - 01 (uma) via da GRU emitida para a devolução dos valores recebidos e não utilizados;
III - Cópia do comprovante de pagamento da GRU;
IV - Cópia dos documentos que expliquem eventual discrepância entre os valores que, em
princípio, teriam que ser devolvidos pelo Cartório Eleitoral e os que forem efetivamente devolvidos,
a exemplo de notificações aos convocados que receberam a indenização de transporte, não
efetivaram o referido transporte e nem devolveram o dinheiro recebido;
§1º. Escoado o prazo a que se refere o caput deste artigo, o Sistema TRACE emitirá mensagem
eletrônica aos membros da Comissão de Consolidação da Prestação de Contas do Auxílio
Transporte, com a lista dos Cartórios que tiverem alguma pendência com relação ao lançamento
dos documentos previstos nos incisos I a III deste artigo.
§2º. No caso de ser constatada falta de algum dos documentos elencados nos incisos I a IV deste
artigo, a Comissão notificará o Cartório, indicando prazo para que apresente os documentos
faltantes, a fim de que possam ser juntados ao processo a que se refere o caput deste artigo.
§3º. Instruídos os autos na forma indicada, a Comissão elaborará relatório final apontando
eventuais problemas detectados com relação a divergência entre os valores que deveriam ter sido
devolvidos ao Tribunal e aqueles que foram efetivamente devolvidos, com base nos documentos
juntados, inclusive o comprovante de pagamento da GRU.
§4º. O relatório final produzido pela Comissão deverá ser encaminhado à Diretoria Geral, para
análise e apreciação e posterior submissão à Presidência.
Art. 28. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 202, de 9.10.2020, p. 2-7 .