Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ATO Nº 291, DE 3 DE JULHO DE 2020.
Regulamenta a digitalização dos autos físicos em trâmite na 1ª e 2ª instâncias da Justiça Eleitoral do Espírito Santo e sua migração para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.
O Presidente Tribunal Regional Eleitoral Do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Lei n. 11.419 , de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 185 , de 18 de dezembro de 2013, instituiu o Processo Judicial Eletrônico - PJe - como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Resolução TSE n. 23.417 , de 11 de dezembro de 2014, instituiu o Pje como sistema informatizado de processo judicial no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE n. 344 , de 8 de maio de 2019, que estabeleceu a utilização obrigatória do PJe para a propositura e a tramitação das ações de competência das Zonas Eleitorais;
CONSIDERANDO a Portaria TSE n. 247 , de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre o cadastramento de autos físicos no PJe;
CONSIDERANDO o cronograma estabelecido no processo SEI 0002642-73.6.08.8000;
CONSIDERANDO que a utilização do Pje proporciona maior celeridade aos atos processuais, economia de recursos humanos e materiais, maior rapidez e qualidade da prestação jurisdicional; e
CONSIDERANDO que os recursos de tecnologia asseguram a prática dos atos processuais por meio eletrônico de forma fidedigna e segura,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam regulamentadas, no âmbito da Justiça Eleitoral do Espírito Santo, a digitalização dos autos físicos que tramitam no 1º e 2º graus de jurisdição e a sua migração para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.
§ 1º Entende-se por digitalização o procedimento de transformação de documentos em papel para arquivos digitais, por meio de equipamento apropriado, do tipo scanner ou similar, com a utilização de sistema de reconhecimento ótico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis.
§ 2º Entende-se por migração a conversão dos dados, via sistema informatizado, do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP - para o PJe.
§ 3º Entende-se por autos físicos os feitos que estão autuados no SADP, bem como os inquéritos policiais e procedimentos criminais apenas protocolizados.
Art. 2º Os procedimentos de digitalização e migração dos autos físicos em trâmite na 1ª e 2ª instâncias da Justiça Eleitoral do Espírito Santo serão realizados em até 120 (cento e vinte) dias, a contar da homologação pelo TSE e do reinício das atividades presenciais nas unidades da justiça eleitoral do Espírito Santo, complementarmente.
Parágrafo único. Os procedimentos descritos no caput deste artigo poderão ser antecipados pelas unidades por eles responsáveis, observados os critérios de padronização fixados neste regulamento.
Art. 3º A coordenação, orientação e padronização do trabalho de digitalização e migração dos autos físicos de que trata este regulamento competem:
I - à Corregedoria Regional Eleitoral, em relação aos autos físicos que ali tramitam e aos processos da 1ª instância;
II - à Presidência, em relação aos autos físicos em trâmite na 2ª instância.
Art. 4º Somente poderá haver a migração dos autos físicos em que ao menos uma das partes tenha seu número de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - registrado no SADP.
Art. 5º Constatando-se não haver número de CPF registrado no SADP, a unidade responsável, conforme a respectiva competência, providenciará a intimação, de ofício, da parte ou de seus representantes, se houver, para que preste essa informação no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, com juntada aos autos físicos.
§ 1º Atendida a intimação com o fornecimento dos dados necessários, o setor responsável providenciará o registro no SADP.
§ 2º Verificando-se o não atendimento à intimação prevista no caput deste artigo por alguma das partes, a unidade responsável certificará a condição nos respectivos autos físicos e, após a inclusão do feito no PJe, providenciará nova intimação para que a pendência seja sanada.
§ 3º Verificando-se o não atendimento à intimação prevista no caput deste artigo por ambas as partes, a unidade responsável procederá de acordo com o disposto no art. 16 deste regulamento.
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS
Art. 6º Autos físicos de até 3 (três) volumes deverão ser digitalizados integralmente, inclusive a capa, na ordem sequencial das folhas e de seus respectivos anexos ou apensos, observando-se a identificação do processo original.
Art. 7º Autos físicos com mais de 3 (três) volumes deverão ter digitalizadas, no mínimo, as seguintes peças:
I - capa dos autos físicos;
II - petição inicial;
III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s);
IV - defesa;
V - procuração;
VI - documentos considerados essenciais à continuidade da tramitação processual, tais como termos de audiência, sentenças, recursos, contrarrazões, marcos interruptivos e suspensivos da prescrição, e outros, a critério do Juiz ou do Relator.
Parágrafo único. A unidade responsável, entendendo pertinente, poderá digitalizar a integralidade dos autos físicos.
Art. 8º Autos físicos que estiverem na fase de cumprimento de sentença deverão ter digitalizadas as seguintes peças:
I - capa dos autos físicos;
II - procuração outorgada pelas partes;
III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento;
IV - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes;
V - certidão de trânsito em julgado;
VI - certidão de intimação para cumprimento da sentença;
VII - comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos;
VIII - outras peças dos autos físicos cuja anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo Juízo.
Parágrafo único. Os autos físicos que estiverem na fase de cumprimento das medidas impostas na transação penal e na suspensão condicional do processo terão digitalizadas apenas as decisões homologatórias, podendo a unidade responsável digitalizar outras peças que entender relevantes.
Art. 9º Do processo eletrônico originário de autos físicos não integralmente digitalizados constará certidão para registrar o número de volumes, quantidade de folhas, conteúdo e quantidade de mídias, além da informação de que os autos físicos ficarão armazenados na respectiva unidade responsável, para consulta.
Art. 10. Não serão necessárias a digitalização e a migração de autos físicos arquivados ou que forem baixados, de instância superior, para arquivamento.
Art. 11. A partir da comunicação a ser expedida pela Corregedoria Regional Eleitoral prevista no art. 2º, todos os autos físicos que necessitarem de remessa para outra instância ou jurisdição deverão ser previamente digitalizados e migrados para o PJe, nos termos dos art. 7º e seguintes deste regulamento.
Parágrafo único. Efetuado o envio do processo eletrônico, os autos físicos serão mantidos arquivados na unidade responsável, exceto quando houver peças não digitalizadas ou quando solicitados para esclarecimento de dúvidas, ocasião em que deverão ser remetidos tanto os autos eletrônicos quanto os autos físicos.
Art. 12. Havendo documento sigiloso nos autos físicos, a digitalização deste deverá ser feita em separado, o qual deverá ser identificado e configurado de acordo com as regras de sigilo do PJe.
CAPÍTULO III
DA MIGRAÇÃO E DA INSERÇÃO DOS ARQUIVOS NO PJe
Art. 13. Efetuada a digitalização nos termos deste regulamento, a unidade responsável procederá à migração dos autos físicos do SADP para o PJe, mediante comando específico naquele sistema.
Art. 14. Ficará mantida a numeração original dos autos físicos após a migração, nos termos da Resolução CNJ n. 65 , de 16 de dezembro de 2008.
Art. 15. Migrados os autos físicos, caberá à unidade responsável providenciar:
I - a complementação dos dados do processo, no que se refere às partes, CPF, representação processual, classe, assunto e outros, conforme previsto no § 3º do art. 1º da Portaria TSE n. 247 , de 13 de abril de 2020;
II - a inserção, no PJe, dos documentos digitalizados e dos arquivos dos autos físicos armazenados em mídias.
Parágrafo único. A inclusão dos arquivos no PJe deverá observar os parâmetros definidos na Portaria TSE nº 886 , de 22 de novembro de 2017, que trata dos formatos e tamanhos suportados pelo sistema.
Art. 16. Em caso de impossibilidade técnica de migração, proceder-se-á, excepcionalmente, à sua autuação manual no PJe, com intimação das partes, ressaltando-se a alteração da numeração dos autos.
CAPÍTULO IV
DA VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE E DA CERTIFICAÇÃO NOS PROCESSOS
Art. 17. Finda a distribuição dos autos físicos no PJe, a unidade responsável, de ofício, providenciará a intimação das partes e dos advogados para que verifiquem a conformidade dos processos eletrônicos no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, quando poderão alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos com os autos físicos.
§ 1º Quando os autos físicos contiverem mais de uma parte, o prazo determinado no caput será comum.
§ 2º Quando o Ministério Público Eleitoral atuar como parte, ou nos casos de representação da União ou de assistência pela Defensoria Pública da União ou de Defensor Dativo, observar-se-ão as respectivas prerrogativas na intimação.
§ 3º Caso as partes apresentem indício de desconformidade, os autos físicos serão conclusos ao Juiz ou ao Relator para decisão, cabendo à unidade responsável proceder à eventual digitalização das peças indicadas e sua inserção no processo eletrônico.
§ 4º A unidade responsável, ao reconhecer de ofício a irregularidade, realizará a digitalização dos documentos indicados, certificando o fato.
Art. 18. Ultrapassado o prazo para a alegação de desconformidade no processo eletrônico, a unidade responsável deverá providenciar o arquivamento dos autos físicos, com a respectiva certificação no processo digitalizado e nos autos eletrônicos;
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os autos físicos digitalizados e migrados para o PJe deverão ser preservados, respeitando- se o prazo de guarda previsto na Tabela de Temporalidade de Documentos do TRE-ES em vigor.
Art. 20. Em qualquer fase da tramitação do processo eletrônico, as partes, os interessados e o Juiz ou o Relator poderão solicitar o desarquivamento dos autos físicos para consulta, obtenção de cópia ou diligência necessária à instrução processual.
Art. 21. A Secretaria de Tecnologia da Informação - STI - prestará suporte técnico às unidades responsáveis no que se referir à digitalização e inserção de autos físicos no PJe, observados os parâmetros legais estabelecidos para a digitalização de processos judiciais.
Art. 22. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 125, de 9.7.2020, p. 2-6 .