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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 120, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus; e

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação jurisdicional;

RESOLVE "ad referendum" do Tribunal:

Art. 1º Disciplinar a realização de sessões de julgamento com participação remota (por videoconferência) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

Parágrafo único. As Sessões de julgamento por Videoconferência serão públicas, gravadas e transmitidas em tempo real pelo canal do TRE-ES no YouTube, estando garantida a participação de advogados e partes na Sala de Sessões por Videoconferência. ( Incluído pelo Ato nº 176/2020 )

Art. 2º As sessões de julgamento com participação remota, sejam ordinárias ou extraordinárias, serão realizadas por videoconferência a partir da sessão ordinária de 25/03/2020 e até ulterior deliberação, com a participação remota de todos os membros, advogados e da Procuradoria Eleitoral, através da rede mundial de computadores (internet), nos dias e horários definidos no Regimento Interno do Tribunal, por meio de aplicativo de tecnologia da informação a ser definido em portaria do Diretor Geral.

Art. 2º As sessões de julgamento com participação remota, sejam ordinárias ou extraordinárias, serão realizadas por videoconferência a partir da sessão administrativa de 19/03/2020 e da sessão ordinária de 25/03/2020, até ulterior deliberação, com a participação remota de todos os membros, advogados e da Procuradoria Regional Eleitoral, através da rede mundial de computadores (internet), nos dias e horários definidos no Regimento Interno do Tribunal, por meio de aplicativo de tecnologia da informação a ser definido em portaria do Diretor Geral. ( Redação dada pelo Ato nº 121/2020 )

Art. 3º Os advogados que desejarem proferir sustentação oral em processos pautados em sessões de julgamento com participação remota abrangidas por esta Resolução, deverão fazê-la por videoconferência utilizando o aplicativo estabelecido em portaria do Diretor Geral.

I - Estão habilitados a realizar sustentação oral por videoconferência os advogados constituídos no processo.
II - O pedido de sustentação oral deverá ser enviado para o endereço eletrônico cosap@trees.jus.br até 1 (uma) hora do início da sessão prevista para julgamento do feito, com a identificação do processo, informando o número de telefone celular e o endereço eletrônico (email), para receber o link de acesso à sala de videoconferência.

II - O pedido de sustentação oral deverá ser feito até o início da sessão de julgamento, na forma do § 2º art. 937 do CPC , através do endereço eletrônico cosap@tre-es.jus.br, com a identificação do processo, informando o número de telefone celular e o endereço eletrônico (e-mail), para receber o link de acesso à sala de videoconferência. ( Redação dada pelo Ato nº 176/2020 )

III - Ocorrendo dificuldade de ordem técnica que impeça a realização da sustentação oral por videoconferência, e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou retirado de pauta o processo, a critério do presidente, após a manifestação do relator.

IV - Durante o julgamento na Sessão por Videoconferência o advogado habilitado nos autos poderá prestar esclarecimentos de fato, conforme previsto no inciso X do art. 7º da Lei no 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). ( Incluído pelo Ato nº 176/2020 )

Art. 3º-A. Os advogados poderão entregar memoriais escritos relativos a processos pautados para o julgamento em Sessão por Videoconferência, os quais deverão ser encaminhados para os endereços eletrônicos dos gabinetes dos respectivos Membros do Tribunal, disponíveis no site do TRE-ES, com a identificação do número do processo e da respectiva relatoria. ( Incluído pelo Ato nº 176/2020 )
Parágrafo único. Os memoriais correspondentes a processo pautado em sessão de julgamento remota deverão ser encaminhados até 1 (uma) hora do início da sessão. ( Incluído pelo Ato nº 176/2020 )

Art. 3º-B. Os pedidos para despachos orais com Relatores e demais Membros do TRE/ES deverão ser formulados por e-mail e encaminhados diretamente para os respectivos gabinetes. ( Incluído pelo Ato nº 176/2020 )
Parágrafo único. O atendimento ficará a critério e disciplina de cada Membro do Tribunal, que poderá fazê-lo por videoconferência, telefone ou outro meio de comunicação compatível. ( Incluído pelo Ato nº 176/2020 )

Art. 4º Os integrantes da Corte, o representante do Ministério Público Eleitoral e o advogado deverão zelar pelas condições técnicas para a transmissão audiovisual, tais como internet e instalação do aplicativo no equipamento a ser utilizado.

Art. 5º Instruções para instalação e utilização do aplicativo a ser utilizado para a realização da Sessão Virtual de Julgamento serão tratadas em portaria do Diretor Geral.
Parágrafo único. O aplicativo deverá ser compatível com os sistemas operacionais de telefonia móvel iOS e Android, e também com os sistemas operacionais Windows e macOS de computadores de mesa ou portáteis.

Art. 6º Nas sessões de julgamento com participação remota (por videoconferência) será observada a ordem de trabalho prevista no Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 6º-A. Todos os processos de competência do Tribunal Regional Eleitoral poderão ser submetidos a julgamento remoto em Sessão por Videoconferência. ( Incluído pelo Ato nº 176/2020 )

§ 1º. O advogado constituído nos autos poderá impugnar a inclusão em pauta de Sessão por Videoconferência e pedir o julgamento presencial da demanda. ( Incluído pelo Ato nº 176/2020 )
§ 2º. O pedido previsto no § 1º será automaticamente deferido e o julgamento ocorrerá na primeira sessão presencial subsequente, caso o julgamento por videoconferência resulte em prejuízo para as partes, pela impossibilidade técnica de acesso remoto ou por outro motivo que afete a ampla defesa, o devido processo legal, o contraditório e a publicidade. ( Incluído pelo Ato nº 176/2020 )
§ 3º. O Procurador Regional Eleitoral ou o advogado da parte contrária que tiver interesse em não aguardar a sessão presencial, sustentando que o pedido formulado com base no § 1º é meramente protelatório e que não haverá prejuízo para as partes, poderá requerer que o Plenário delibere sobre a permanência do processo na pauta da Sessão por Videoconferência. ( Incluído pelo Ato nº 176/2020 )
§ 4º. A falta de impugnação prevista no § 1º até o início da sessão de julgamento impede o reconhecimento da nulidade. ( Incluído pelo Ato nº 176/2020 )

Art. 6º-B. Os processos que tramitam em segredo de justiça também poderão ser incluídos em pauta para julgamento em Sessão por Videoconferência. ( Incluído pelo Ato nº 176/2020 )
Parágrafo único. Exclusivamente na hipótese de segredo de justiça declarado nos autos, o julgamento prosseguirá sem transmissão ao vivo pelo YouTube, mas terão acesso garantido à Sala de Sessões por Videoconferência, além dos Membros do TRE/ES, os advogados constituídos nos autos, o Procurador Regional Eleitoral e as partes do processo. ( Incluído pelo Ato nº 176/2020 )

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Espírito Santo.

DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 54, de 20.3.2020, p. 3 .