Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ATO Nº 489, DE 13 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre a jornada de trabalho, o controle de frequência por meio informatizado e regula o banco de horas dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 19 , 44 , 74 , e 116 da Lei nº 8.112 , de 11/12/1990, nos Artigos 7º e 10 da Resolução TSE nº 22.901/2008 , na Resolução TSE nº 23.368/2011 , na Portaria 102/2009 do TSE , e em cumprimento ao art. 2º da Resolução TRE/ES nº 790/2015,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o caput do artigo 5º do Ato nº 831/2015 , que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º A frequência dos servidores efetivos e sem vínculo do Tribunal, e dos requisitados, ocupantes ou não de Função Comissionada e Cargo em Comissão, lotados na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, será registrada eletronicamente por meio de identificação biométrica e acompanhada por sistema informatizado."
Art. 2º Alterar O parágrafo 8º do art. 1º do Ato nº 831/2015 , que passa a ter a seguinte redação:
"§ 8º O servidor requisitado, não ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança, está sujeito à carga horária fixada no seu órgão de origem, exceto se sua jornada for superior ao horário de funcionamento estabelecido pelo TRE-ES, hipótese em que prevalecerá a jornada fixada para os servidores deste Órgão. Para o cômputo de serviço extraordinário e banco de horas, será utilizado como parâmetro a jornada diária do órgão de origem."
Art. 3º Incluir, no art. 2º, o parágrafo 11, nos seguintes termos:
"§ 11 Exceto durante o período eleitoral, não será permitida a formação de banco de horas por parte de servidores requisitados não ocupantes de cargo ou função comissionada."
Este Ato entra em vigor em 1º de setembro de 2018.
ANNIBAL DE RESENDE LIMA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 152, de 15.8.2018, p. 2.