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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 764, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO:

I - O teor dos autos 14538/2008;
II - O disposto no artigo 11, inciso XXVI, do Regimento Interno do Tribunal ;
III - O disposto no Ato nº 831 , de 19/11/2015, que dispõe sobre a jornada de trabalho, o controle de freqüência por meio informatizado e regula o banco de horas dos servidores deste Tribunal Regional Eleitoral;
IV - A Resolução nº 18.154/1992 , do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, que estendeu aos Tribunais Regionais Eleitorais, como feriado, o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
V - A Resolução TSE nº 23.516/2016 , que deu nova redação ao parágrafo único do art. 2º da Resolução TSE nº 22.901/2008 , determinando que as horas laboradas durante o recesso forense deverão ser retribuídas mediante compensação, vedado o pagamento em pecúnia;
VI - A necessidade de manter o atendimento à população e a prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, XII, da Constituição Federal .

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar o recesso de seus trabalhos, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 06 de janeiro, suspendendo-se os prazos processuais na Secretaria deste Tribunal, bem como nos Cartórios Eleitorais.

Art. 1º - Fixar o recesso de seus trabalhos, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 06 de janeiro. ( Redação dada pelo Ato nº 561/2021 )

Parágrafo único. Ficam suspensos os prazos processuais entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, neste Tribunal e nos Cartórios Eleitorais, em decorrência do disposto no art. 220 do Código de Processo Civil ( Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ), observado, para fins de contagem dos prazos, o disposto no art. 224 do referido diploma legal, aplicando-se, para fins de interrupção e contagem dos prazos processuais em matéria penal, a regra contida no art. 798, do Decreto-Lei n. 3.689 , de 3 de outubro de 1941 ( Código de Processo Penal ). ( Incluído pelo Ato nº 561/2021 )

Art. 2º - A suspensão não obsta a prática de ato processual urgente e necessário à preservação de direitos, tendo em vista a realização de plantões na Secretaria do TRE-ES e nos Cartórios Eleitorais.

Art. 3º - Determinar o funcionamento, em regime de plantão, durante o período de recesso, com horário de expediente, na forma a seguir:

I - Na Secretaria de Tecnologia da Informação e Corregedoria Regional Eleitoral, de 12 às 18 horas;
II - Para as demais Unidades da Secretaria do TRE-ES, em que a prestação de serviços não puder sofrer interrupção, de 15 às 18 horas;
II - Para os Cartórios Eleitorais, de 12:00 às 15:00 horas ou de 15:00 às 18:00 horas, a critério do Juiz Eleitoral.

Parágrafo único Nos finais de semana do período de recesso, bem como nos dias 24, 25 e 31 de dezembro, bem como em 1º de janeiro, não haverá plantão.

Art. 4º - Durante o recesso, deverá ser mantido plantão com o menor número possível de servidores nas Unidades e Cartórios Eleitorais, com indicação dos nomes pelos Gestores do Sistema de Frequência à Diretoria Geral, na forma de modelo próprio a ser disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º O rol de Gestores do Sistema de Freqüência, na forma do artigo 8º do Ato nº 831/2015 , compreende o Diretor-Geral, os Secretários, o Assessor Chefe e os Coordenadores, o Oficial de Gabinete da Presidência e, nos cartórios eleitorais, os Chefes de Cartório, estes sob a supervisão dos Juízes Eleitorais, a quem deverão reportar todas as ocorrências.
§ 2º Da indicação dos plantonistas que será submetida à aprovação da Diretoria Geral, deverá constar o nome dos servidores e justificativa para sua permanência durante o período de feriado, com discriminação das atividades a serem desenvolvidas individualmente por servidor.
§ 3º - Na Secretaria de Tecnologia da Informação e na Corregedoria Regional Eleitoral, onde o expediente ocorrerá no horário de 12 às 18 horas, deverá ser respeitada a carga horária de 3 horas para cada servidor plantonista.
§ 4º - O Diretor Geral, a partir das indicações recebidas, expedirá portaria designando os servidores plantonistas (tanto da Secretaria quanto dos Cartórios Eleitorais).

Art. 5º - Durante o período do recesso os procedimentos administrativos deverão permanecer nas Unidades em que se encontrarem no dia 19 de dezembro, retomando a movimentação no primeiro dia útil após o fim do recesso.

§1º Exceções aos procedimentos essenciais à finalização do exercício financeiro e aos urgentes devidamente justificados.
§2º O expediente protocolizado durante o período do recesso será distribuído ordinariamente, mas a movimentação se dará na forma do caput, observando-se o §1º deste artigo.

Art. 6º - Não se aplica o limite trazido no artigo 2º do Ato nº 831/2015 - 30 horas mensais - às horas trabalhadas no período de recesso.

Parágrafo único. As horas laboradas durante o recesso forense deverão ser retribuídas mediante compensação, vedado o pagamento em pecúnia.

Art. 7º Servidores em férias, licença ou qualquer outra espécie de afastamento no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro não terão direito a compensação decorrente do recesso.

Art. 8º - Terão direito aos feriados do recesso os servidores ocupantes de cargo efetivo ou comissionado na Secretaria do TRE-ES e nos Cartórios, os removidos, os lotados provisoriamente, como também os requisitados.

Art. 9º - O afastamento do servidor detentor de cargo em comissão (CJ) ou função comissionada (FC) no período de recesso (20 de dezembro a 06 de janeiro) não ensejará substituição.

Art. 10 Fica revogado o Ato nº 595 , de 07/11/2016.

Art. 11 - Os casos omissos serão decididos pelo Diretor Geral.

SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 209, de 22.11.2017, p. 2-3.