Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ATO Nº 571, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a concessão da licença-paternidade e sua prorrogação. Revoga o Ato nº 212/2016. (Revogado pelo Ato nº 59/2020)
O DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 8.737, de 03.05.2016 ;
CONSIDERANDO, ainda, o contido no Processo 11.136/2017;
RESOLVE:
DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 1º O servidor tem direito à licença-paternidade de cinco dias, a contar da data de nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, conforme certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção. Parágrafo único. No caso de a criança falecer durante a licença de que trata o caput, o servidor continuará a usufruí-la pelo período que restar.
Art. 2º Na hipótese de ocorrer nascimento ou adoção de filho quando o servidor estiver afastado por quaisquer dos motivos previstos em lei, regulamento ou norma interna, a licença paternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término daqueles afastamentos.
DA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 3º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis contados do início da licença e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990 .
§ 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990 .
§ 2º O disposto neste Ato é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.
§ 4º O servidor não fará jus a prorrogação na hipótese de falecimento da criança no curso da licença-paternidade.
Art. 4º Durante o período de prorrogação da licença prevista no artigo anterior, os servidores terão direito à percepção da sua remuneração de forma integral.
Art. 5º O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
Art. 6º Ao requerer a prorrogação de que trata esta regulamentação, o servidor firmará declaração de que não exercerá atividade remunerada e nem manterá a criança em creche ou instituição congênere.
Art. 7º A prorrogação da licença será aplicada ao servidor que a estiver usufruindo, na data da publicação deste Ato, observado o disposto no art. 3º deste Ato.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 9º Fica revogado o Ato 212, de 09 de maio de 2016.
Art. 10 Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 175, de 27.9.2017, p. 2-3.