Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 831, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a jornada de trabalho, o controle de frequência por meio informatizado e regula o banco de horas dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 19, 44, 74, e 116 da Lei nº 8.112 , de 11/12/1990, nos Artigos 7º e 10 da Resolução TSE nº 22.901/2008 , na Resolução TSE nº 23.368/2011 , na Portaria 102/2009 do TSE, e em cumprimento ao art. 2º da Resolução TRE/ES nº 790/2015 ,

RESOLVE:

SEÇÃO I – Da Jornada de Trabalho.

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo respeitará a duração máxima de trabalho semanal de 40 horas, observando-se os limites mínimo e máximo de 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias líquidas, respectivamente.

§1º Nos anos em que não houver eleições, a jornada de trabalho será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, líquidas.

§2º Nos anos em que houver eleições, a jornada de trabalho será alterada para 07 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, líquidas, de acordo com a oportunidade e a conveniência da Administração, em período a ser definido por ato específico da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

§3º Entre as jornadas de trabalho observar-se-á um período de, no mínimo, 08 (oito) horas ininterruptas.

§4º O funcionamento das unidades da Secretaria deverá ser, ordinariamente, das 12 (doze) às 19 (dezenove) horas, e dos Cartórios Eleitorais, das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, devendo os gestores organizarem os horários dos servidores para que as unidades permaneçam em funcionamento nos respectivos horários determinados.

§5º Os servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área de Atividade Apoio Especializado, Especialidade Medicina, cumprirão carga horária semanal de trabalho de 20 (vinte) horas, e os ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área de Atividade Apoio Especializado, Especialidade Odontologia, cumprirão carga horária semanal de trabalho de 30 (trinta) horas, se não forem ocupantes de função ou cargo comissionado.

§6º Excepcionalmente, a critério da chefia imediata, o servidor pode cumprir turno diverso, desde que observada a jornada de trabalho estabelecida no §1º deste artigo, devendo ser assegurado o funcionamento de todas as unidades do Tribunal e Cartórios no horário definido no §4º deste artigo.

§7º No período em que a carga horária determinada for de 30 horas semanais, as horas trabalhadas que excederem a jornada diária de 06 (seis) horas líquidas poderão ser utilizadas para fins de compensação de débito, ausências durante o expediente, atrasos e saídas antecipadas, ocorridas no mês atual ou no imediatamente anterior; no período em que a carga horária determinada for de 35 (trinta e cinco) ou de 40 (quarenta) horas semanais, serão consideradas horas excedentes, para o mesmo fim, aquelas que extrapolarem a jornada diária de sete ou de oito horas, líquidas, respectivamente.

§8º O servidor requisitado, não ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança, está sujeito à carga horária fixada no seu órgão de origem, sendo o controle de ponto do referido servidor realizado pela chefia imediata, fora, portanto, do controle biométrico.

§8º O servidor requisitado, não ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança, está sujeito à carga horária fixada no seu órgão de origem, exceto se sua jornada for superior ao horário de funcionamento estabelecido pelo TRE-ES, hipótese em que prevalecerá a jornada fixada para os servidores deste Órgão. Para o cômputo de serviço extraordinário e banco de horas, será utilizado como parâmetro a jornada diária do órgão de origem. ( Redação dada pelo Ato nº 489/2018 )

§9º Por determinação da Presidência, a jornada de trabalho definida no §1º poderá ser alterada em qualquer tempo pela Administração, respeitado o limite de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, sem que implique em aumento de remuneração, no caso de não atendimento dos objetivos pretendidos com a redução da carga horária, quais sejam, maior satisfação dos servidores, equilíbrio entre a demanda dos usuários e a disponibilidade dos serviços, manutenção da produtividade, redução dos gastos com a prestação dos serviços e redução na formação do banco de horas, e inclusive para, após avaliação, atender requerimentos de juiz eleitoral ou de instituições participativas da prestação da Justiça Eleitoral, tais como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério Público Eleitoral, devidamente fundamentados.

§10 Sem prejuízo da alteração em qualquer tempo por determinação da Presidência, a jornada de trabalho e o horário de funcionamento das unidades também deverão, nos dois primeiros anos de vigência deste ato, ser reavaliados a cada seis meses, para aferir o atingimento dos objetivos referidos no §9º deste artigo.

§11 O horário de funcionamento das unidades da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais apenas poderá ser suspenso ou alterado mediante autorização do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, na forma do art. 11, XXVI do Regimento Interno ( Resolução nº 205/2003 ); nos casos urgentes ocorridos nos Cartórios Eleitorais, o ato do Juiz Eleitoral que suspender ou alterar o funcionamento da unidade deverá ser encaminhado em 24 (vinte e quatro) horas pra o Tribunal Regional Eleitoral, para ratificação do Presidente.

§ 11 O horário de funcionamento das unidades da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais apenas poderá ser suspenso ou alterado mediante autorização do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, na forma do art. 11, XXVI do Regimento Interno (Resolução nº 205/2003). (Redação dada pelo Ato nº 75/2023)

§ 12 A suspensão ou alteração do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais deverá ser submetida com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas à Presidência, para autorização; nos casos urgentes ocorridos nos Cartórios Eleitorais, a Portaria do Juízo Eleitoral que suspender ou alterar o horário de funcionamento da unidade deverá ser encaminhada em 24 (vinte e quatro) horas, para ratificação do Presidente. Em caso de suspensão do horário de funcionamento, a Portaria do Juízo Eleitoral deverá conter expressa indicação do cumprimento da jornada diária dos servidores mediante trabalho remoto ou a devida justificativa, na hipótese de impossibilidade de cumprimento de jornada na forma remota. (Incluído pelo Ato nº 75/2023)

§ 12 A suspensão ou alteração do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais deverá ser submetida com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas à Presidência, para autorização; nos casos urgentes ocorridos nos Cartórios Eleitorais, a Portaria do Juízo Eleitoral que suspender ou alterar o horário de funcionamento da unidade deverá ser encaminhada em 24 (vinte e quatro) horas, para ratificação do Presidente. (Redação dada pelo Ato nº 194/2023)

Art. 2º Poderá ser registrado em banco de horas, de forma individualizada, para utilização no prazo deste regulamento, no período em que a carga horária determinada for de 30 (trinta) horas semanais, o tempo de trabalho do servidor que eventualmente exceda 08 (oito) horas efetivamente trabalhadas; no período em que a carga horária determinada for de 35 (trinta e cinco) horas semanais, poderá ser registrado no banco de horas, nas mesmas condições o tempo de trabalho do servidor que exceda 07 (sete) horas efetivamente trabalhadas; no período em que a carga horária determinada for de 40 (quarenta) horas semanais, poderá ser registrado no banco de horas, nas mesmas condições o tempo de trabalho do servidor que exceda 08 (oito) horas efetivamente trabalhadas, respeitando, em todas as hipóteses, o limite de 30 horas mensais de banco de horas.

Art. 2º Poderá ser registrado em banco de horas, de forma individualizada, para utilização no prazo deste regulamento, somente o tempo de trabalho do servidor que eventualmente exceda 08 (oito) horas efetivamente trabalhadas, respeitado o limite de 30 horas mensais de banco de horas. (Redação dada pelo Ato nº 319/2022)

§1º O registro em banco de horas dependerá de que seja ultrapassada a carga horária mensal do servidor e do lançamento de justificativa diária do gestor no sistema, especificando, de forma pormenorizada, as atividades realizadas e o motivo da não realização daquelas atividades durante a jornada ordinária.

§2º O registro de crédito no banco de horas é uma excepcionalidade, devendo tanto a chefia imediata quanto os titulares das unidades zelarem pelo cumprimento da carga horária normal.

§3º Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho, as horas faltantes serão compensadas automaticamente com eventual saldo existente no banco de horas.

§4º É vedada a utilização de saldo de horas excedentes no decorrer do mês, bem como crédito existente no banco de horas, para fins de compensação de falta injustificada, sendo dever do gestor a comunicação de falta injustificada à Seção de Registro Funcional - SRF para que sejam tomadas as providências no sistema para os fins legais.

§5º Na hipótese de o saldo do banco de horas ser insuficiente, a compensação deve ocorrer em dias úteis, até o final do mês subsequente ao da ocorrência.

§6º As horas excedentes prestadas aos sábados serão registradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), e as prestadas aos domingos, feriados e pontos facultativos serão registradas com acréscimo de 100% (cem por cento), e somente poderão ser prestadas em razão de necessidade de serviço e anuência do dirigente da Unidade, sendo que, nesse caso, havendo débito de jornada, poderá haver compensação. Não há acréscimo para horas excedentes prestadas em dias úteis.

§7º As horas excedentes trabalhadas para fins a que se refere este Ato não caracterizam serviço extraordinário, entendido como aquele realizado dentro do período que for regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§8º As horas consignadas no banco de horas deverão ser utilizadas dentro de dezoito meses, contados a partir do mês de ocorrência, mediante anuência do titular da unidade, desde que a fruição das mesmas ocorra sem prejuízo das atividades do Tribunal, salvo se o servidor for dispensado ou exonerado, com extinção do vínculo, quando deverão ser pagas.

§9º Não havendo a compensação prevista nos §§ 3º e 5º, será efetuado automaticamente, por meio do Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SGRH, no mês subsequente, desconto proporcional na remuneração do servidor, desde que assegurado pelo Sistema ou por outros meios o conhecimento prévio do servidor.

§10 Ficam dispensados de compensação os atrasos, as ausências durante o expediente e as saídas antecipadas decorrentes do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou da realização de exames, do próprio servidor, cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado ou pessoa que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, durante o expediente, desde que comprovadas mediante atestado ou documento emitido por profissional ou unidade da área de saúde, devendo o servidor digitalizar o documento e inseri-lo no sistema de frequência por meio de transferência de arquivo (“upload”), para fins de controle e para possibilitar auditoria pela Unidade competente. Nas hipóteses em comento, não há configuração de interrupção de jornada.

§11 Nos anos em que não houver eleições ordinárias e nos que houver, até o mês de abril, é vedada ao gestor a consignação de horas em banco, salvo a impossibilidade de compensação no mesmo mês do fato gerador do crédito, devendo, neste caso, ser lançado o motivo que impossibilitou a referida compensação. ( Incluído pelo Ato nº 494/2017 ) Exceto durante o período eleitoral, não será permitida a formação de banco de horas por parte de servidores requisitados não ocupantes de cargo ou função comissionada. ( Incluído pelo Ato nº 489/2018 )

§11 Nos anos em que não houver eleições ordinárias, e nos que houver, até o mês de abril, ressalvado o período de recesso, é vedada ao gestor a consignação de horas em banco, salvo na impossibilidade de compensação no mesmo mês do fato gerador do crédito, devendo, neste caso, ser lançado o motivo que impossibilitou a referida compensação, e esta deverá ocorrer no mês subsequente ao do fato gerador. Exceto durante o período eleitoral, não será permitida a formação de banco de horas por parte de servidores requisitados não ocupantes de cargo ou função comissionada. (Redação dada pelo Ato nº 555/2023)

§12 A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá levantar nos anos em que não houver eleição, e nos que houver, até o mês de abril, a cada 3 meses, a eventual consignação de horas em banco que tenha infringido o disposto no parágrafo anterior, devendo nesta hipótese questionar o dirigente da unidade dos motivos da impossibilidade daquelas horas não terem sido objeto de compensação no próprio mês quando não indicados na justificativa, entre outros questionamentos que entender pertinentes, para fins de análise pela Administração. ( Incluído pelo Ato nº 494/2017 )

§12 O dia em trabalho remoto não poderá gerar sobrejornada na forma de banco de horas ou serviço extraordinário. ( Redação dada pelo Ato nº 555/2023)

§13 O dia em trabalho remoto não poderá gerar sobrejornada na forma de banco de horas ou serviço extraordinário. ( Incluído pelo Ato nº 319/2022 )

Art. 3º Consideram-se horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor estiver participando de ação de capacitação, desde que patrocinada ou autorizada pelo Tribunal.

SEÇÃO II – Das Responsabilidades das Chefias e Dirigentes das Unidades.

Art. 4º Competirá à chefia imediata, com o apoio de dados e relatórios gerenciais disponíveis nos sistemas informatizados de banco de horas e de frequência, acompanhar os servidores sob sua supervisão, inclusive quanto ao atendimento dos parâmetros determinados neste Regulamento, podendo os dados serem auditados a qualquer tempo.

Parágrafo único. Os titulares das unidades devem organizar o trabalho dos servidores para garantir o funcionamento das Unidades no horário determinado no Art. 1º, §4º, e para que, só em casos excepcionais, seja computado crédito no banco de horas e que a fruição do mesmo ocorra sem prejuízo das atividades.

SEÇÃO III – Do Controle da Frequência.

Art. 5º A frequência dos servidores efetivos e sem vínculo do Tribunal, e dos requisitados ocupantes de Função Comissionada e Cargo em Comissão, lotados na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, será registrada eletronicamente por meio de identificação biométrica e acompanhada por sistema informatizado.

Art. 5º A frequência dos servidores efetivos e sem vínculo do Tribunal, e dos requisitados, ocupantes ou não de Função Comissionada e Cargo em Comissão, lotados na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, será registrada eletronicamente por meio de identificação biométrica e acompanhada por sistema informatizado. ( Redação dada pelo Ato nº 489/2018 )

§1º Em razão da natureza dos cargos em comissão, dos seus titulares, bem como dos cargos de assistente VI, lotados nos gabinetes dos Membros deste Tribunal e dos servidores lotados no Gabinete da Presidência, será exigida apenas a observância da jornada mensal.

§2º O servidor, ao chegar ao local de trabalho, deve se dirigir imediatamente ao equipamento de ponto biométrico e registrar sua entrada, procedendo da mesma forma na saída, e também deverá, obrigatoriamente, proceder ao registro biométrico em quaisquer saídas intrajornada, tais como as destinadas à alimentação – almoço, lanches - ou qualquer motivo particular, devendo ocorrer a compensação do horário de trabalho, de forma a cumprir a jornada mensal mínima.

§3º A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará os meios necessários para registro de frequência dos servidores com problema de digital que impeça a identificação biométrica.

§4º A compensação de período inferior ou igual a 30 (trinta) minutos, que ocorra antes ou depois do horário de entrada do servidor poderá ser realizada independente de autorização.

§5º Quando o registro de ponto for impossibilitado em razão de problemas técnicos no equipamento ou em virtude de prestação de serviço externo pelo servidor, caberá ao gestor do sistema de frequência, com respaldo nas informações prestadas pela chefia imediata, registrar a frequência mediante o lançamento da hora de entrada e/ou saída no sistema informatizado, bem como lançar as justificativas em campo próprio, ou mesmo homologar o lançamento realizado pelo próprio servidor.

§6º Quando o registro de ponto biométrico não for realizado em razão de esquecimento do servidor, caberá ao gestor do sistema de frequência, com respaldo nas informações prestadas pela chefia imediata, registrar a frequência mediante o lançamento da hora de entrada e/ou saída no sistema informatizado, bem como lançar as justificativas em campo próprio, ou mesmo homologar o lançamento realizado pelo próprio servidor.

7º No caso de problemas técnicos no equipamento, deverá o dirigente da unidade comunicar a ocorrência imediatamente à Secretaria de Tecnologia da Informação, por correio eletrônico ou outro meio que permita a verificação da ocorrência.

§8º O lançamento, no sistema informatizado, das ocorrências previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo, bem como as decorrentes de autorização para exceder à jornada mensal de trabalho ou utilização de eventual saldo existente no banco de horas, deverá ser efetuado e homologado até o segundo dia útil do mês subsequente, pelos respectivos gestores do sistema de frequência.

§9º O servidor participante de evento de capacitação deve registrar a frequência no ponto eletrônico quando o treinamento ocorrer no local onde o servidor está lotado, caso contrário, a unidade competente deve lançar no sistema a participação do servidor na capacitação, ficando este dispensado de registrar o ponto.

Art. 6º A utilização indevida do registro eletrônico de ponto será apurada em Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da lei.

Art. 7º É vedado conceder dispensa ou abono de ponto.

SEÇÃO IV - Das disposições finais.

Art. 8º Consideram-se gestores do sistema de frequência, para os fins deste regulamento, o Diretor-Geral, os Secretários, o Assessor Chefe e os Coordenadores, o Oficial de Gabinete da Presidência e, nos cartórios eleitorais, os Chefes de Cartório, estes sob a supervisão dos juízes eleitorais, a quem deverão reportar todas as ocorrências.

Art. 8º Consideram-se gestores do sistema de frequência, para os fins deste regulamento, os Juízes-Membros, Diretor-Geral, os Secretários, o Assessor Chefe e os Coordenadores, o Oficial de Gabinete da Presidência e, nos cartórios eleitorais, os Chefes de Cartório, estes sob a supervisão dos juízes eleitorais, a quem deverão reportar todas as ocorrências. ( Redação dada pelo Ato nº 539/2022 )

Art. 9º Em caso de falta ou inoperância do sistema de registro eletrônico, o gestor deverá lançar manualmente o ponto no sistema, bem como lançar as justificativas em campo próprio, ou mesmo homologar o lançamento realizado pelo próprio servidor.

Art. 10. Será concedido horário especial:

I – ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e aquele previsto no Art. 1º, §4º, sendo exigido o cumprimento da jornada mensal, mediante compensação;
II – ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário;
III – ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, exigindo-se compensação de horário ou complementação da jornada com a utilização do banco de horas;
IV – ao servidor que, em caráter eventual, atue como instrutor interno ou participe de banca examinadora ou de comissão nos termos regulamentares, mediante compensação, até dezoito meses após o mês da ocorrência.

Art. 11. Os servidores do TRE-ES terão livre acesso, por meio eletrônico, aos registros de controle de sua frequência e ao saldo do banco de horas, para fins de conferência.

Art. 12. Durante o período de revisão biométrica do eleitorado, as Zonas Eleitorais envolvidas observarão o horário de funcionamento das 11 (onze) horas às 18 (dezoito) horas, caso não tenha sido ou venha a ser fixado horário diverso pela Administração, aplicando-se aos servidores, quanto à jornada de trabalho, o disposto no artigo 1º, § 2º e no artigo 2º deste normativo.

Parágrafo único. Aos servidores lotados na sede da Secretaria deste Tribunal, quando designados para prestar auxílio às atividades das Zonas Eleitorais a que se refere o caput, aplicar-se-á, quanto à jornada de trabalho, a regra prevista neste artigo.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, que poderá editar normas em complementação a este regulamento.

Art. 14. Revoga-se o Ato da Presidência nº 434/2015.

Art. 15. Este Ato entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 211, de 20.11.2015, p. 4-8.