Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ATO Nº 567, DE 19 DE AGOSTO DE 2014.
Art. 1º O reconhecimento e o registro da união estável, para fins de concessão de benefícios no âmbito deste Tribunal, obedecem ao disposto neste Ato.
Art. 2º Para fins deste Ato, considera-se como entidade familiar a convivência contínua, pública e duradoura, estabelecida entre casais heteroafetivos e homoafetivos, com o objetivo de constituição de família.
Art. 3º O reconhecimento da união estável é condicionado à comprovação da existência dessa união mediante:
I- declaração firmada pelo requerente;
II- declaração de inexistência de impedimento decorrente de outra união ou de causa impeditiva prevista no artigo 1521 do Código Civil, não se aplicando a incidência do inciso VI do referido artigo no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente;
III- apresentação de cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do(a) companheiro(a);
IV- apresentação de cópia autenticada da certidão de nascimento quando solteiro ou certidão de casamento, contendo a averbação do divórcio, da separação ou da sentença anulatória ou ainda certidão de óbito do cônjuge/companheiro;
V- entrega de cópia autenticada de, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes:
a) justificação judicial;
b) declaração pública de coabitação feita perante tabelião;
c) declaração conjunta de imposto de renda;
d) disposições testamentárias em favor do(a) companheiro(a);
e) certidão de nascimento de filho em comum;
f) certidão de casamento religioso;
g) comprovação de residência em comum;
h) comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;
i) comprovação de conta bancária conjunta;
j) apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);
k) declaração de duas testemunhas, através de documento com firma reconhecida;
l) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
m) encargos domésticos evidentes;
n) registro de associação de qualquer natureza em que conste o(a) companheiro(a) como dependente;
o) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, figurando um dos companheiros como paciente e outro como responsável;
p) escritura de compra de imóvel pelo servidor em nome do(a) companheiro(a);
q) qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar convicção quanto à existência da união de fato e sua estabilidade.
Parágrafo único- O(A) requerente é responsável pela veracidade das informações apresentadas, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas promover a análise dos documentos apresentados e os fatos a ela pertinentes.
Art. 4º A pensão vitalícia de que tratam os artigos 185, II, “a” e 217, I, “c”, da Lei nº 8.112/1990, será concedida ao(à) companheiro(a) do(a) servidor(a) falecido(a) diante de expressa manifestação de vontade neste sentido, consignada no requerimento inicial de reconhecimento da união estável.
Art. 5º A inclusão do(a) companheiro(a) para fins de Imposto de Renda observará também os critérios e requisitos estabelecidos em leis e atos normativos editados pelo órgão fazendário.
Art. 6º A dissolução da união estável deverá ser formalmente comunicada ao Tribunal para fins de registro e demais providências que se fizerem necessárias, concernentes aos benefícios e vantagens eventualmente concedidos ao(à) ex-companheiro(a), sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 225, de 12.12.2023, p. 32-35.