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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 182, DE 25 DE MARÇO DE 2013.

(Revogada pela ATO Nº 434, DE 25 DE JUNHO DE 2015.)

Dispõe sobre a jornada de trabalho, o controle de frequência por meio informatizado e regula o banco de horas dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo. (Revogado pelo Ato nº 434/2015)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 19, 44, 74, e 116 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, no Art. 10 da Resolução TSE nº 22.901/2008, Resolução TSE nº 23.368/2011, na Portaria 102/2009 do TSEe no artigo 1º da Resolução CNJ nº 88, de 08/09/2009,

RESOLVE

SEÇÃO I – Da Jornada de Trabalho.

Art. 1º. A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal é de quarenta horas semanais ou oito horas diárias, observando-se, no mínimo, uma hora destinada para repouso e alimentação, ou de sete horas diárias, em caráter ininterrupto.

§1º Entre as jornadas de trabalho observar-se-á um período de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas.

§2º O funcionamento das unidades da Secretaria deverá ser, ordinariamente, das 12 (doze) às 19 (dezenove) horas, e dos Cartórios Eleitorais, das 11 (onze) às 18 (dezoito) horas, podendo, em período eleitoral ou por determinação da Presidência, ser determinado horário diverso.

§3º O servidor poderá optar pela jornada de trabalho de trinta horas semanais, com redução proporcional da remuneração, ficando impedido de exercer cargo em comissão ou função de confiança e de substituir os respectivos titulares.

§4º Os servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área de Atividade Apoio Especializado, Especialidade Medicina, cumprirão carga horária semanal de trabalho de 20 (vinte) horas, e os ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área de Atividade Apoio Especializado, Especialidade Odontologia, cumprirão carga horária semanal de trabalho de 30 (trinta) horas, se não forem ocupantes de função ou cargo comissionado.

§5º Excepcionalmente, a critério da chefia imediata, o servidor pode cumprir turno diverso, desde que observada a jornada de trabalho estabelecida no caput, devendo ser assegurado o funcionamento de todas as unidades do Tribunal e Cartórios no horário definido no §2º deste artigo.

§6º Será considerada hora excedente aquela que extrapolar a jornada diária de 7 horas ininterruptas ou 8 horas com intervalo.

§7º O servidor requisitado, não ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança, está sujeito à carga horária fixada no seu órgão de origem, sendo o controle de ponto do referido servidor realizado pela chefia imediata, fora, portanto, do controle biométrico.

Art. 2º. Será registrado em banco de horas, de forma individualizada, para utilização futura, o tempo de trabalho do servidor que eventualmente exceda a sua carga horária mensal, desde que autorizado pelo titular da unidade, e com limite máximo de 30 horas mensais.

§1º O registro de crédito no banco de horas é uma excepcionalidade, devendo tanto a chefia imediata quanto os titulares das unidades zelarem pelo cumprimento da carga horária normal.

§2º Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho, as horas faltantes serão compensadas automaticamente com eventual saldo existente no banco de horas.

§3º É vedada a utilização de saldo de horas excedentes no decorrer do mês, bem como crédito existente no banco de horas, para fins de compensação de falta injustificada.

§4º Na hipótese de o saldo do banco de horas ser insuficiente, a compensação deve ocorrer em dias úteis, até o final do mês subsequente ao da ocorrência.

§5º As horas excedentes prestadas aos sábados serão registradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), e as prestadas aos domingos, feriado e ponto facultativo serão registradas com acréscimo de 100%, e somente poderão ser prestadas em razão de necessidade de serviço e anuência do dirigente da Unidade, sendo que, nesse caso, havendo débito de jornada, poderá haver compensação. Não há acréscimo para horas excedentes prestadas em dias úteis.

§6º As horas excedentes trabalhadas para fins a que se refere este Ato não caracterizam serviço extraordinário, entendido como aquele realizado no período compreendido entre os noventa dias que antecedem as eleições até a data final para diplomação dos eleitos, seguindo regramento próprio.

§7º As horas consignadas no banco de horas deverão ser utilizadas dentro de dezoito meses, contados a partir do mês de ocorrência, mediante anuência do titular da unidade, desde que a fruição das mesmas ocorra sem prejuízo das atividades do Tribunal, salvo se o servidor for dispensado ou exonerado, com extinção do vínculo, quando deverão ser pagas.

§8º Não havendo a compensação prevista nos §§ 2º e 4º, será efetuado automaticamente, por meio do Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SGRH, no mês subsequente, desconto proporcional na remuneração do servidor, desde que assegurado pelo Sistema ou por outros meios o conhecimento prévio do servidor.

§9º Ficam dispensados de compensação os atrasos, as ausências durante o expediente e as saídas antecipadas decorrentes do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou da realização de exames, do próprio servidor, cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado ou pessoa que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, durante o expediente, desde que comprovadas mediante atestado ou documento emitido por profissional ou unidade da área de saúde, devendo o documento ser enviado para o serviço médico do tribunal para fins de arquivo e, se entender a Administração, auditoria pela Unidade competente. Nas hipóteses em comento, não há configuração de interrupção de jornada.

§9º Ficam dispensados de compensação os atrasos, as ausências durante o expediente e as saídas antecipadas decorrentes do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou da realização de exames, do próprio servidor, cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrastro ou madrasta e enteado ou pessoa que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, durante o expediente, desde que comprovadas mediante atestado ou documento emitido por profissional ou unidade da área de saúde, devendo o servidor digitalizar o documento e inseri-lo no sistema de frequência por meio de transferência de arquivo (“upload”), para fins de controle e para possibilitar auditoria pela Unidade competente. Nas hipóteses em comento, não há configuração de interrupção de jornada. (Redação dada pelo Ato nº 289/2015)

Art. 3º Consideram-se horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor estiver participando de ação de capacitação, desde que patrocinada ou autorizada pelo Tribunal.

Art. 4º As horas excedentes de cada servidor, registradas na Secretaria de Gestão de Pessoas até a publicação deste Ato, passam a integrar o banco de horas, para fins de compensação, e poderão ser usufruídas no período de 18 meses, contados a partir do mês do lançamento do crédito no banco de horas, mediante anuência do titular da unidade, desde que a fruição das mesmas ocorra sem prejuízo das atividades do Tribunal.

SEÇÃO II – Das Responsabilidades das Chefias e Dirigentes das Unidades.

Art. 5º Competirá à chefia imediata, com o apoio de dados e relatórios gerenciais disponíveis nos sistemas informatizados de banco de horas e de frequência, acompanhar os servidores sob sua supervisão, inclusive quanto ao atendimento dos parâmetros determinados neste Regulamento, podendo os dados serem auditados a qualquer tempo.

Parágrafo único. Os titulares das unidades devem organizar o trabalho dos servidores para garantir o funcionamento das Unidades no horário determinado no Art. 1º, §2º, e para que, só em casos excepcionais, seja computado crédito no banco de horas e que a fruição do mesmo ocorra sem prejuízo das atividades.

SEÇÃO III – Do Controle da Frequência.

Art. 6º A frequência dos servidores efetivos e sem vínculo do Tribunal, e dos requisitados ocupantes de Função Comissionada e Cargo em Comissão, lotados na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, será registrada eletronicamente por meio de identificação biométrica e acompanhada por sistema informatizado.

§1º Em razão da natureza dos cargos em comissão, dos seus titulares, bem como dos cargos de Assistente VI, lotados nos gabinetes dos Membros deste Tribunal, será exigida apenas a observância da jornada mensal.

§1º Em razão da natureza dos cargos em comissão, dos seus titulares, bem como dos cargos de assistente VI, lotados nos gabinetes dos Membros deste Tribunal e dos servidores lotados no Gabinete da Presidência, será exigida apenas a observância da jornada mensal. (Redação dada pelo Ato nº 17/2014)

§2º O servidor, ao chegar no local de trabalho, deve se dirigir imediatamente ao equipamento de ponto biométrico e registrar sua entrada, procedendo da mesma forma na saída, ficando sob a responsabilidade da chefia imediata eventuais saídas intrajornada.

§3º A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará os meios necessários para registro de frequência dos servidores com problema de digital que impeça a identificação biométrica.

§4º A compensação de período inferior ou igual a 30 (trinta) minutos, que ocorra antes ou depois do horário de entrada do servidor poderá ser realizada independente de autorização.

§5º Quando o registro de ponto for impossibilitado em razão de problemas técnicos no equipamento ou em virtude de prestação de serviço externo pelo servidor, caberá ao gestor do sistema de frequência, com respaldo nas informações prestadas pela chefia imediata, registrar a frequência mediante o lançamento da hora de entrada e/ou saída no sistema informatizado.

§6º Quando o registro de ponto biométrico não for realizado em razão de esquecimento do servidor, caberá ao gestor do sistema de frequência, com respaldo nas informações prestadas pela chefia imediata, registrar a frequência mediante o lançamento da hora de entrada e/ou saída no sistema informatizado.

§7º Nas situações descritas nos parágrafos anteriores, as ocorrências deverão ser relatadas em livro próprio, mediante assinatura do servidor e do titular da Unidade, sujeitas a correição e auditoria.

§8º No caso de problemas técnicos no equipamento, deverá o dirigente da unidade comunicar a ocorrência imediatamente à Secretaria de Tecnologia da Informação, por correio eletrônico ou outro meio que permita a verificação da ocorrência.

§9º O lançamento, no sistema informatizado, das ocorrências previstas no parágrafo anterior, bem como as decorrentes de autorização para exceder à jornada mensal de trabalho ou utilização de eventual saldo existente no banco de horas, deverá ser efetuado até o segundo dia útil e homologado até o terceiro dia útil do mês subsequente, pelos gestores do sistema de frequência nas quais estiverem lotados os servidores.

§10 O servidor participante de evento de capacitação deve registrar a frequência no ponto eletrônico quando o treinamento ocorrer no local onde o servidor está lotado, caso contrário, a unidade competente deve lançar no sistema a participação do servidor na capacitação, ficando este dispensado de registrar o ponto.

Art. 7º A utilização indevida do registro eletrônico de ponto será apurada em Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da lei.

Art. 8º É vedado conceder dispensa ou abono de ponto.

SEÇÃO IV - Das disposições finais.

Art. 9º Consideram-se gestores do sistema de frequência, para os fins deste regulamento, o Diretor-Geral, os Secretários, o Assessor Chefe e os Coordenadores, o Oficial de Gabinete da Presidência e, nos cartórios eleitorais, os Chefes de Cartório, estes sob a supervisão dos juízes eleitorais, a quem deverão reportar todas as ocorrências.

Art. 10. Em caso de falta ou inoperância do sistema de registro eletrônico, o gestor do sistema deverá lançar em livro próprio a formalização do ponto, devendo o servidor registrar horário de entrada e saída com a respectiva assinatura.

Art. 10. Em caso de falta ou inoperância do sistema de registro eletrônico, o gestor deverá lançar manualmente o ponto no sistema, devendo ainda ser registrado, em livro próprio, a ocorrência, com os horários de entrada e saída com a respectiva assinatura do servidor. (Redação dada pelo Ato nº 890/2013)

Art. 11. Será concedido horário especial:

I – ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e aquele previsto no Art. 1º, §1º, sendo exigido o cumprimento da jornada mensal, mediante compensação;

II – ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário;

III – ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, exigindo-se compensação de horário ou complementação da jornada com a utilização do banco de horas;

IV – ao servidor que, em caráter eventual, atue como instrutor interno ou participe de banca examinadora ou de comissão nos termos regulamentares, mediante compensação, até dezoito meses após o mês da ocorrência.

Art. 12. Os servidores do TRE-ES terão livre acesso, por meio eletrônico, aos registros de controle de sua frequência e ao saldo do banco de horas, para fins de conferência.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, que poderá editar normas em complementação a este regulamento.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário a partir da vigência.

Art. 15. Este Ato entra em vigor em 1º de maio de 2013.

SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 57, de 26.3.2013, p. 4-7.