Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
PORTARIA CRE Nº 44, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a disposição contida no inciso III, do art. 14 do Regimento Interno do egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo,
CONSIDERANDO o Relatório Final da Comissão Sindicante constituída nos autos do Processo SEI nº 0006759-13.2022.6.08.8041, que concluiu pelo enquadramento dos fatos apurados no rol dos arts. 117 (inc. IV e XV) e 132 (inc. VI) da Lei 8.112/90;
CONSIDERANDO a r. Decisão proferida nos autos do Processo SEI nº 0006759-13.2022.6.08.8041, que determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar as condutas relatadas no Termo de Indiciamento;
RESOLVE:
1. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar e instituir Comissão com a finalidade de apurar fatos ocorridos no Cartório Eleitoral do Município de Jaguaré/ES, noticiados a este Tribunal por meio Processo SEI 0006759-13.2022.6.08.8041, bem como fatos conexos, relacionados a irregularidades administrativas;
2. Determinar que a referida apuração seja realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei, por Comissão composta pelos seguintes servidores: Sandro Mill Damasceno, Analista Judiciário, matrícula 3097-190, Presidente, Janine Venturini de Rezende, Analista Judiciário, matrícula 3097-113, membro, Flávia Cossatti Brandão, Analista Judiciário, matrícula 3097-59A, membro, tendo como Suplentes os seguintes servidores: Rogério Pereira Gualberto, Analista Judiciário, matrícula 3097-134, Presidente suplente e Joesmar Marciano França, Analista Judiciário, matrícula 3097-93A, membro suplente, todos estáveis e em exercício de seus respectivos cargos, cabendo ao Presidente a designação do Secretário da Comissão, na forma estabelecida pela Lei 8.112/90.
3. Dispensar os integrantes da Comissão ora nomeada de suas atividades normais nos dias de coletas de provas em geral, instrução dos autos, bem como para elaboração do relatório final, conforme previsto no art. 152, § 1º, da Lei 8.112/90.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 32, de 19.2.2024, p. 2-3.