Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 267, DE 10 DE AGOSTO DE 2020.
Autoriza a convocação de eleitores de zonas eleitorais diversas para atuarem como membros de mesa receptora de votos e/ou justificativas, auxiliares do juízo eleitoral, escrutinadores e demais funções de apoio ao pleito eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia;
Considerando que, passados mais de 120 dias, a situação de pandemia ainda persiste, bem como a necessidade de manutenção das medidas sanitárias de segurança, como uso de equipamentos de proteção individual - EPI e o distanciamento social, a fim de minimizar os riscos de contágio;
Considerando as possíveis dificuldades a serem enfrentadas, em razão da pandemia, na convocação de eleitores para a formação do quadro completo de mesários e demais colaboradores para os serviços do pleito eleitoral;
Considerando a necessidade de otimização de resultados das convocações de mesários e colaboradores em número suficiente, deduzidos os pedidos de dispensa, que podem ocorrer em número elevado, tendo em vista os inúmeros pedidos de não convocação já recebidos pelos cartórios eleitorais;
Considerando a existência de permissão normativa de convocação de eleitor de zona eleitoral diversa, bem como a necessidade de tornar mais ágil o procedimento;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar de plano, excepcionalmente para o pleito eleitoral de 2020, a convocação de eleitor de zona eleitoral diversa, na circunscrição do Estado do Espírito Santo, para atuar como membro de mesa receptora de votos ou de justificativa, administrador de prédio ou demais funções auxiliares, dispensada a apreciação pelo(a) Juiz(a) da Zona Eleitoral de origem do convocado, prevista pela Resolução TSE nº 22.098/2005.
Art. 2º No sistema Elo, o cartório da zona eleitoral de eleitor convocado por outra zona eleitoral do Estado, deverá liberar a convocação por meio da funcionalidade própria, independente de despacho da autoridade judiciária, ressalvados os eleitores convocados por sua zona de origem.
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - PRESIDENTE
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - RELATOR
DR. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO
DRA. HELOISA CARIELLO
DR. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
DR. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE
DR. FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 152, de 18.8.2020, p. 3 .