Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
PROVIMENTO CRE Nº 2, DE 30 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre o atendimento emergencial de pedidos de transferência, revisão ou alistamento eleitoral e define os procedimentos de gestão do cadastro eleitoral a serem adotados no âmbito das Zonas Eleitorais do Espírito Santo, durante o período de suspensão do atendimento presencial de que trata a Resolução TSE n 23.615 e a Portaria n 125 CRE.
O Senhor Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em exercício, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE n. 23.615, de 19.3.2020, quanto ao estabelecimento de regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo COVID 19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;
CONSIDERANDO que 4 de abril é a data até a qual os pretensos candidatos a cargo eletivo nas Eleições 2020 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput);
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o não perecimento do direito dos pretensos candidatos a cargo eletivo nas Eleições 2020, bem como de outros eleitores em situações de urgência;
RESOLVE:
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo disponibilizará, em seu sítio eletrônico na internet, o formulário editável de Requerimento de Alistamento Eleitoral RAE manual, a fim de atender os pretensos candidatos a cargo eletivo nas Eleições 2020 e outros eleitores em situações de urgência, com risco de perecimento de direito.
Art. 2º Os Cartórios Eleitorais do Estado do Espírito Santo receberão os formulários de Requerimento de Alistamento Eleitoral RAE manual por meio de correio eletrônico enviado diretamente pelo requerente.
Parágrafo único Para as operações de Alistamento e Revisão, o requerente enviará o RAE para o Cartório Eleitoral de seu domicílio eleitoral, enquanto que para as operações de Transferência, o RAE será enviado para a Zona Eleitoral para a qual deseja transferir-se.
Art. 3º O requerimento deverá ser corretamente preenchido, subscrito pelo interessado, com aposição de sua assinatura digital ou 3 assinaturas manuais, e indicação do local e data, devendo ser digitalizado, juntando-se cópia digitalizada de documento oficial de identificação e comprovante de domicílio, para envio ao Cartório Eleitoral por e-mail na mesma data.
Art. 4º Recebido o pedido por correio eletrônico, o Cartório Eleitoral providenciará a autuação no SEI e, preliminarmente, verificará o preenchimento dos requisitos, a quitação eleitoral e a existência de registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
§ 1º Caso seja verificada qualquer irregularidade na documentação apresentada, o Cartório Eleitoral solicitará ao requerente, pelo mesmo modo de recebimento, a retificação ou complementação da documentação.
§ 2º Finalizada a instrução, os autos serão submetidos à apreciação do Juiz Eleitoral.
Art. 5º Na hipótese de deferimento do pedido:
I - poderá ser expedida, em favor do requerente, certidão circunstanciada quanto à regularidade de sua situação eleitoral, ainda que pendente a atualização do RAE no Sistema Elo;
II - após a normalização do atendimento ao público externo e em havendo tempo hábil, o eleitor deverá comparecer ao Cartório Eleitoral, conforme agendamento a ser realizado por email, para conferência presencial do documento de identificação e do comprovante de residência, digitação do RAE pelo cartório no Sistema Elo e nova assinatura do requerente a ser realizada na presença do servidor, sob pena de cancelamento do pedido.
Art. 6º A data a ser registrada no Elo, quando da digitação do RAE, será a data do recebimento do requerimento pelo Cartório Eleitoral.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 8º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 61, de 31.3.2020, p. 3 -4.