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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020.

O Presidente, Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR e o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, Des. CARLOS SIMÕES FONSECA, do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando a permanência da situação de pandemia pelo novo coronavírus, causador da COVID-19;

Considerando a necessidade de adoção de medidas preventivas ao contágio, reduzindo a circulação de pessoas de forma a evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde de magistrados, servidores, partes, advogados e o público em geral;

Considerando que permanece em vigor a Resolução TSE n.º 23.615/2020 , que suspendeu o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias da Justiça Eleitoral brasileira;

Considerando que, de acordo com a resolução supracitada, cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais regulamentar o atendimento ao eleitor;

Considerando, por fim, os termos do Ofício Circular GAB-DG TSE nº 529/2020, dando conta de que, a partir de 09.12.2020, quando da reabertura do cadastro eleitoral, o atendimento ao eleitor poderá ocorrer remotamente, por meio da plataforma Título Net, sendo dispensada a coleta de seus dados biométricos,

RESOLVEM:

Art. 1º O cidadão que desejar alistar-se eleitor, transferir seu domicílio eleitoral ou revisar seus dados cadastrais durante o período de enfrentamento à COVID-19, encaminhará seu requerimento por meio de formulário eletrônico disponibilizado na página eletrônica do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
Parágrafo único. As orientações a serem observadas para envio da documentação e informações complementares estarão disponíveis no mesmo ambiente virtual.

Art. 2º Para solicitar atendimento nas operações de transferência, alistamento ou revisão, o interessado deverá, sob pena de indeferimento, preencher o formulário de Pré-atendimento Eleitoral - Título Net, anexando, em campo próprio, as seguintes imagens dos documentos necessários à comprovação da validade do seu requerimento:
I - imagem frente e verso do documento oficial de identificação;
II - imagem do comprovante de residência;
III - imagem do certificado de alistamento militar, somente para a hipótese de primeiro título, sendo o alistando do sexo masculino, a partir de 18 anos completos (esse documento não será exigido nos seis primeiros meses do ano em que o alistando completar 18 anos);
IV - fotografia do requerente, em estilo selfie, segurando ao lado de sua face o documento oficial de identificação;
V - havendo débito com a Justiça Eleitoral, comprovante do recolhimento de multa ou declaração de insuficiência econômica caso não possa arcar com o respectivo pagamento.
§ 1º Na fotografia, em estilo selfie, prevista no inciso IV, o documento oficial de identificação deverá estar com a face que contenha a foto do requerente voltada para a câmera.
§ 2º A fotografia prevista no inciso IV deste artigo será utilizada para determinar a identidade do requerente, de modo a prescindir de sua presença física, sendo proibida a utilização de qualquer adereço, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros.
§ 3º O requerente deverá garantir que as imagens exigidas neste artigo sejam encaminhadas em formato .JPG, .PNG ou .PDF e que estejam totalmente legíveis, sob pena de indeferimento do requerimento.

Art. 3º O requerimento formalizado por meio do serviço Título Net deverá ser convertido em Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE pelo respectivo juízo eleitoral.
Parágrafo único. A data da operação no cadastro (alistamento, transferência ou revisão) será a data de apresentação do requerimento por meio do sistema de pré-atendimento, Título Net.

Art. 4º A zona eleitoral competente para conversão do Título Net em RAE fará a análise das informações prestadas e dos documentos apresentados, confrontando-os com a imagem do requerente e sua respectiva fotografia no documento de identificação.
§ 1º Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biométricos, caso existentes, também deverão ser consultados, notadamente para o confronto das fotografias.
§ 2º No caso de documentação incompleta ou de dúvida sobre os documentos apresentados, o requerimento será colocado em diligência para que o eleitor promova a complementação ou apresente explicações, no prazo que o juiz eleitoral assinalar na comunicação que será enviada ao endereço de e-mail informado no requerimento.
§ 3º Para a comunicação de que trata o parágrafo anterior, os cartórios eleitorais utilizarão a plataforma GMAIL cujo endereço apresenta o seguinte padrão: zonaeleitoralxx.es@gmail.com , sendo xx o número corresponde ao da Zona Eleitoral.
§ 4º A análise documental verificará o preenchimento dos requisitos legais, especialmente no tocante à situação de quitação eleitoral e eventual existência de registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
§ 5º Ao requerente será dado conhecimento acerca de eventual indeferimento do pedido por meio do link de acompanhamento de requerimento, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral e divulgado na página deste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 5º A coleta de dados biométricos, para os eleitores que ainda não tenham feito esse procedimento na Justiça Eleitoral, ocorrerá posteriormente, em convocação realizada pela Justiça Eleitoral, à qual o requerente deverá atender, sob pena de cancelamento ou indeferimento de sua inscrição, ainda que já regularmente processado o requerimento.

Art. 6º O cartório eleitoral deverá, diariamente, acessar o Sistema Elo, opção: Eleitor > Atendimento > Consulta Requerimentos Solicitados na Internet, a fim de acessar os requerimentos de atendimento virtual, que deverão receber o devido tratamento no prazo máximo de uma semana.

Art. 7º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) promover os necessários ajustes para viabilização das soluções técnicas pertinentes.

Art. 8º A Diretoria Geral e a Corregedoria Regional Eleitoral poderão expedir atos necessários ao cumprimento desta norma.

Art. 9º A competência para dirimir casos omissos ou excepcionais é do Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Presidente

CARLOS SIMÕES FONSECA
Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 297, de 7.12.2020, p. 2-4 .