Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre o agendamento para o atendimento presencial pelos cartórios eleitorais do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O Presidente, Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR e o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, Des. CARLOS SIMÕES FONSECA, do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a necessidade de adoção de medidas preventivas ao contágio da Covid-19, a fim de preservar a saúde de magistrados, servidores, advogados, representantes partidários e o público em geral;
Considerando a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias da Justiça Eleitoral brasileira, nos termos do art. 2º da Resolução TSE n.º 23.615/2020 ;
Considerando que, de acordo com o artigo 3º da Resolução TSE n. 23.616 , de 17 de abril de 2020, cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais regulamentar o atendimento ao eleitor e demais trabalhos inadiáveis à preparação das eleições, priorizando a saúde dos servidores e demais cidadãos;
Considerando que a Resolução TSE nº 23.630/2020 , que dispõe sobre o atendimento presencial nos cartórios eleitorais para a prática dos atos indispensáveis ao exercício de direitos relativos ao processo de registro de candidatura, nas Eleições 2020, disciplina que os tribunais regionais eleitorais prescreverão a forma de agendamento do atendimento por meio eletrônico;
RESOLVEM:
Art. 1º No Estado do Espírito Santo, o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários - DRAP e o Requerimento de Registro de Candidatura - RRC deverão ser transmitidos pela internet, por meio do módulo externo do sistema de candidaturas - CANDex, até as 8 horas do dia 26 de setembro de 2020.
Art. 2º A apresentação de DRAP e de RRC mediante entrega em mídia ao Cartório Eleitoral se restringe a pedidos que excepcionalmente não tenham sido transmitidos até as 8 horas do dia 26 de setembro de 2020, vedado o atendimento presencial antes dessa data.
Art. 3º O atendimento presencial para os fins previstos no artigo anterior será marcado pelo cartório
eleitoral mediante agendamento a ser solicitado pelo representante do partido ou coligação
majoritária, por correio eletrônico, com mensagem enviada ao cartório da respectiva zona eleitoral,
cujos endereços são os constantes do anexo 1 desta Portaria Conjunta, no período de 8h30 até
19h do dia 26.9.2020, contendo a indicação do partido ou coligação que representa, dispensado o
envio de documentação comprobatória.
Parágrafo único A apresentação na forma do
caput
apenas será admitida se:
I - os arquivos forem gerados no CANDex até as 19 horas do dia 26 de setembro de 2020;
II - o agendamento for requerido no intervalo de 8h30 as 19h da mesma data; e
III - o representante partidário comparecer no horário marcado pelo cartório para concluir a
apresentação do pedido.
Art. 4º Para o agendamento do atendimento presencial, o juiz titular de zona eleitoral responsável
pelo recebimento de DRAP e de RRC designará um servidor que deverá:
I - receber as mensagens eletrônicas com pedido de agendamento enviadas no período de 8h30 a
19h do dia 26.9.2020;
II - informar a intempestividade dos agendamentos que forem feitos fora do período indicado no
inciso anterior;
III - organizar o agendamento para o comparecimento de representante de partido ou coligação ao
cartório, em intervalos de 20 minutos, em ordem cronológica direta das mensagens eletrônicas
recebidas tempestivamente, desconsideradas as indicações de preferência de horário pelos
solicitantes;
IV - responder à mensagem do representante do partido ou coligação pelo mesmo endereço
eletrônico, indicando o horário de comparecimento deste ao cartório eleitoral;
V - controlar a entrada dos solicitantes, autorizando apenas um representante por partido ou
coligação, conforme horário previamente agendado.
Parágrafo único Caberá ainda ao juiz eleitoral definir:
I - número de atendimentos por horário, admitindo-se mais de um apenas se as condições do
cartório e o espaço físico conferirem segurança sanitária para permanência simultânea do número
total de pessoas; e
II - o horário limite para os atendimentos no dia 26.9.2020 e, eventualmente, a retomada dos
atendimentos no dia seguinte para atendimento dos agendamentos feitos até as 19h daquela data.
Art. 5º Para ser atendido presencialmente no cartório eleitoral, o solicitante deverá observar as
seguintes medidas de segurança:
I - comparecimento no horário agendado, limitado a apenas um representante por agremiação;
II - uso obrigatório de máscara cobrindo o nariz e a boca enquanto estiver nas dependências do
cartório eleitoral ou na fila, se houver, ainda que formada na área externa;
III - permanência na fila, se formada, guardando distanciamento mínimo de um metro entre as
pessoas;
IV - ingresso no cartório eleitoral somente quando autorizado pelo servidor;
V - higienização das mãos e da parte externa do pen drive, ao início do atendimento.
Parágrafo único A recusa do cumprimento das orientações acima impedirá o acesso do solicitante
ao cartório eleitoral, não sendo imputável à Justiça Eleitoral eventual perda de prazo ou prejuízo
pela falta de atendimento.
Art. 6º Aplicam-se as disposições dos artigos 3º ao 5º desta Portaria Conjunta, no que couber, ao
atendimento presencial de candidatos para:
I - apresentar a mídia contendo o Requerimento de Registro de Candidatura Individual - RRCI, cuja
tempestividade será aferida considerando-se o requerimento de agendamento e a geração dos
arquivos no CANDex até as 19 horas do segundo dia após a publicação do edital de candidatos do
respectivo partido político ou coligação no Diário da Justiça Eletrônico - Dje;
II - preencher declaração de próprio punho destinada a suprir a prova de alfabetização, em
ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral da
circunscrição municipal em que o candidato disputará o pleito;
III - assinar ato de renúncia, conforme previsto no
art. 69 da Resolução TSE nº 23.609/2019
.
Parágrafo único A declaração de que trata o inc. II deste artigo deverá ser juntada aos autos com
certidão expedida pelo cartório, conforme modelo do anexo 2 desta Portaria.
Art. 7º Aplica-se, ainda, no que couber, o regramento contido nos artigos 3º ao 5º desta Portaria Conjunta a demais atendimentos presenciais, avaliados pelo juízo eleitoral como imprescindíveis à garantia de direitos dos requerentes.
Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Presidente - TRE/ES
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Corregedor Regional Eleitoral - TRE/ES
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 170, de 15.9.2020, p. 2-4 .
* Contém Anexos.