Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ATO Nº 547, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
O DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
I. Estabelecer protocolos sanitários específicos para a entrega da prestação de contas final de candidatos e partidos políticos nas eleições municipais de 2020, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, em razão do cenário epidemiológico decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID 19).
II - Os documentos elencados no art. 53, inciso II, da Res do TSE nº 23.607/2019, deverão ser apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, nos cartórios eleitorais, quando se tratar de prestação e contas dos candidatos e dos diretórios partidários municipais; as mídias relacionadas à apresentação de contas do diretórios estaduais deverão ser apresentadas no Tribunal Regional Eleitoral, com observância do seguinte escalonamento:
a) até 15 de dezembro de 2020 para os candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, até o terceiro suplente; e
b) de 7 de janeiro até 8 de março de 2021 para candidatos não eleitos e partidos políticos em todas as esferas.
III- Caberá ao juiz eleitoral, responsável pelas prestações de contas, definir o limite de atendimentos em um mesmo horário, a partir da verificação do espaço físico e demais condições do cartório eleitoral, com o objetivo de garantir a segurança sanitária para a permanência simultânea do número total de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas.
IV- No atendimento presencial, serão observadas as seguintes medidas de segurança sanitária:
a) agendamento prévio;
b) comparecimento limitado a apenas um representante do partido político ou do candidato;
c) uso obrigatório de máscara, cobrindo nariz e boca, durante todo o tempo de permanência no cartório eleitoral ou na fila, ainda que formada em área externa;
d) permanência na fila, caso formada, respeitando a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, observada, se houver, a marcação da posição por adesivo no chão ou outro meio indicativo adotado pelo cartório;
e) ingresso no cartório eleitoral somente mediante autorização do servidor; e
f) higienização das mãos e da parte externa do pendrive ao início do atendimento.
V- A recusa ao cumprimento dessas orientações impedirá o acesso dos interessados ao cartório eleitoral, não sendo imputável à Justiça Eleitoral eventual perda dos prazos previstos no item II.
SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 316, de 17.12.2020, p. 4.