Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ATO Nº 545, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
O PRESIDENTE do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e CONSIDERANDO:
- A Emenda Constitucional nº 107/2020 , que, em razão da pandemia da Covid-19, adiou as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos, e determinou, em seu art. 1º, § 3º, I , que a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até o dia 12 de fevereiro de 2021, data-final constante também da Resolução TSE nº 23.627/2020 , que aprovou o calendário para as eleições de 2020;
- A Resolução TSE Nº 23.632/2020 , que estabeleceu procedimentos específicos para a entrega da prestação de contas final de candidatos e partidos políticos nas eleições municipais de 2020;
RESOLVE Estabelecer as seguintes regras para horário de jornada e frequência no período de 07/01/2021 a 28/02/2021, sem prejuízo à observância das normas específicas em razão da situação pandêmica:
Art. 1º Excepcionalmente no período de 07/01/2021 a 28/02/2021, não se observará o comando do § 1º art. 1º do Ato nº 831/2015 , ficando a jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, para todas as unidades da Sede e para todos os Cartórios Eleitorais, mantida em 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º. Até disposição em contrário, fica mantida a obrigatoriedade, para todos os servidores em exercício no TRE-ES - ativos, ocupantes de cargos comissionados, removidos, cedidos, requisitados e em lotação provisória - de fazer registro de frequência por meio de login e senha no Sistema Frequência Web.
Parágrafo único. A obrigatoriedade do registro de frequência aplica-se tanto aos servidores em trabalho remoto, quanto àqueles em trabalho presencial.
Art. 3º. Eventual regulamentação sobre serviço extraordinário para fins de realização de atividades de análise e julgamento de prestação de contas será objeto de Ato específico.
SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 314, de 16.12.2020, p. 11-12.