Art. 1º As seções eleitorais do município de Serra terão, como limite máximo, o quantitativo de 360 eleitores. Art. 2º Caberá aos Chefes de Cartório das respectivas Zonas Eleitorais reconfigurar o Sistema Elo, por local de votação. Art. 3º A tabela de limites máximos de eleitores por seção, constante do anexo do Provimento nº 1/2017- CRE, passa a fazer parte integrante deste Provimento, acrescida do município de Serra.
PROVIMENTO
Art. 1º As seções eleitorais dos municípios de Cachoeiro de Itapemirim e Colatina terão, como limite máximo, o quantitativo de 350 eleitores e para os municípios de Marataízes e Piúma o limite será de 330 eleitores por seção. Art. 2º Caberá aos Chefes de Cartório das respectivas Zonas Eleitorais reconfigurar o Sistema Elo, por local de votação. Art. 3º A tabela de limites máximos de eleitores por seção, constante do anexo do Provimento nº 1/2017- CRE, alterada pelo Provimento nº 1/2019, passa a fazer parte integrante deste Provimento, acrescida dos municípios de Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Marataízes e Piúma.