Disponíveis serviços de alistamento, revisão, transferência e emissão de segunda via

Já estão disponíveis os serviços de alistamento, revisão, transferência e emissão de segunda via do título de eleitor. O cadastro nacional de eleitores, que estava fechado por conta das Eleições Municipais 2016, voltou a funcionar. Confira abaixo os serviços que estão sendo oferecidos pelos cartórios eleitorais.
Alistamento
Operação realizada quando se trata do 1ª título de eleitor. É procedimento obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os cidadãos maiores de 16 e menores de 18 anos, analfabetos e maiores de 70 anos.
É necessário apresentar um documento oficial de identidade e comprovante de residência. O cidadão do sexo masculino e com idade entre 18 a 45 anos, será exigido o certificado de quitação com o serviço militar. Para a primeira inscrição, não serão aceitas a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) nem o passaporte, porque não contêm todos os dados de qualificação do eleitor.
Revisão
Operação realizada para modificar qualquer dado do eleitor constante no cadastro da Justiça Eleitoral: nome civil (modificado por decisão judicial ou casamento), nome do pai e/ou mãe; profissão e estado civil. Cabe a revisão também quando o eleitor quer mudar de local de votação, mas permanece no mesmo município.
É necessário apresentar documento oficial de identidade e se tiver, o título anterior. No caso de mudança de nome, é obrigatório apresentar a certidão de casamento ou a decisão judicial, onde consta a modificação.
Transferência
Operação realizada quando o eleitor muda de domicilio eleitoral, ou seja, de um município para outro. Neste caso, o eleitor deve estar residindo no novo endereço há pelo menos três meses e ter se alistado há pelo menos um ano. Caso tenha feito uma transferência anterior, também deve ter decorrido pelo menos um ano entre sua realização e o novo pedido.
É necessário apresentar documento oficial de identidade, comprovante de residência, e se tiver, o título anterior.
2ª via do título eleitoral
Este documento deve ser solicitado quando o eleitor não deseja realizar nenhuma modificação em seus dados cadastrados na Justiça Eleitoral, mas apenas, obter a 2ª via do título de eleitor – por motivo de perda, roubo ou extravio. Neste caso, é necessário apresentar apenas o documento oficial de identidade.
Guia de multa:
Basta o eleitor apresentar o documento oficial de identidade e solicitar a guia para pagamento. O eleitor paga e deve retornar com a guia para o procedimento de baixa.
Certidão de quitação eleitoral:
Se o eleitor estiver quite com a Justiça Eleitoral poderá pegar o documento na hora.
Caso tenha multa por ausência as urnas ou não comparecimento para trabalhar (mesário), o atendente imprime a guia, o eleitor paga e retorna com a guia quitada para baixa. Após, a certidão é emitida. Há casos que a certidão não pode ser gerada por questões mais complexas, como condenações penais ou até mesmo execução fiscal. Nestes casos, o eleitor deverá procurar o cartório onde está inscrito.
Documentos oficiais de identidade:
São considerados documentos oficiais de identidade para fins de atendimento junto à Justiça Eleitoral: carteira de identidade (RG); carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); instrumento público do qual se infira, por direito, ter o eleitor idade mínima de 16 (dezesseis) anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.
As certidões de nascimento e casamento somente serão aceitas como documento oficial de identidade para a operação de alistamento. Não serão aceitas para os demais serviços.
Quanto a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) não será aceita para alistamento, mas é válida para as demais operações. Já o passaporte – modelo novo, não é aceito para nenhum tipo de operação, haja vista ausência de dados sobre filiação.
Em qualquer hipótese, não serão aceitos como documentos de identificação: crachás, CPFs e carteiras de estudante.
Documentos para a comprovação do domicílio (original)
Para comprovar o domicílio são válidas as contas de água, luz, telefone, faturas bancárias, correspondência oficial, além de outros contidos na lei, desde que em nome do requerente ou marido/esposa, companheiro, pais, filhos, avós e netos, sogro ou sogra.
Também é aceito contrato de locação, cessão ou arrendamento de imóvel. Caso o eleitor não tenha contrato escrito, será aceita declaração do locador, que firmará, sob as penas da lei, que o eleitor reside naquele endereço. Esta declaração tem que ter firma reconhecida e/ou cópia da identidade civil do declarante, acompanhada de conta de luz, água, telefone ou IPTU.
Com informações do TRE-MT