Pleno finaliza julgamento de processo envolvendo Facebook

Sob a presidência do Desembargador Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo se reuniu na tarde desta quarta-feira, 16/09, para julgar diversos processos, dentre eles a representação 1925-15.2014.6.08.0000 que envolveu a rede social Facebook e a comunidade “Somos Todos Casagrande”.
Segundo a Procuradoria Regional Eleitoral, a página da comunidade “Somos Todos Casagrande” era um perfil falso que divulgava os eventos da campanha de Casagrande e que, por isso violava a Resolução TSE 23.404, que proíbe propaganda eleitoral anônima na internet. A representação, ora ajuizada pela COLIGAÇÃO “O Espírito Santo Pode Muito Mais” foi julgada improcedente pelo juiz auxiliar (na época) Helimar Pinto.
O Ministério Público Eleitoral recorreu da decisão do juiz auxiliar e com a redistribuição dos autos – em virtude do término da atuação do juiz auxiliar de propagada eleitoral com a diplomação dos eleitos, coube a relatoria do recurso ao juiz Federal, José Eduardo do Nascimento, que entendeu que houve, de fato, postagem anônima durante a campanha eleitoral de 2014; o magistrado julgou parcialmente procedente a representação, determinando a aplicação da multa prevista no art. 57-D, §2º, da Lei nº 9.504/97, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada um dos representados, José Renato Casagrande e a Coligação “Pra Frente Espírito Santo”.
Ao proferir julgamento, o juiz Danilo Araújo Carneiro enfatizou qual é o cerne da questão processual, que “está em perquirir se a propaganda eleitoral divulgada na página de comunidade intitulada “Somos Todos Casagrande 40”, na rede social, foi realizada de forma anônima”.
Em seu voto, o juiz Danilo Araujo acompanhou a relatoria do juiz Federal José Eduardo Nascimento dando provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, ensejando a aplicação de multa no patamar mínimo aos representados/recorridos Renato Casagrande, Coligação “Pra Frente Espírito Santo”, nos termos do artigo 57-D, §2º, da Lei nº 9.504/97, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assessoria de Imprensa e Comunicação